DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Newton Silva Araújo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 236/237):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à inclusão dos sócios do pólo passivo ação, cumpre dizer que por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR), foi reconhecida a inconstitucionalidade material do art. 13 da Lei 8.620/93, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.<br>2. Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.<br>3. Ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser responsabilizado em razão da aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma à hipótese prevista pelo inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional.<br>4. O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias.<br>5. In casu, verifica-se nas CDAs que parte dos débitos tributários refere-se a contribuições descontadas e não recolhidas aos cofres públicos, configurando infração ao disposto no art. 135, III, do CTN.<br>6. O apelante, consoante documentação trazida aos autos, integrava os quadros da empresa, com poderes de gerência, na época de formação dos débitos tributários, sendo imperiosa sua manutenção no pólo passivo da ação.<br>7. Agravo a que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 50 do Código Civil (CC), 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e 596 do Código de Processo Civil (CPC), pois:<br>(1) "a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica. Excepcionalmente, quando sócios ou dirigentes agirem com excesso de poderes ou infração de lei, há responsabilidade pessoal destes, até porque, nesses casos, o ato reputa-se praticado pelas pessoas físicas, e não pela pessoa jurídica" (fl. 243);<br>(2) "não houve qualquer comprovação de dissolução irregular da sociedade, cabendo relembrar que a devedora principal encontra-se em fase de recuperação judicial (doc anexo), situação esta incompatível com o fechamento irregular" (fl. 244);<br>(3) "Inclusive, conforme consta dos autos, a devedora principal apresentou em garantia bens suficientes para garantir a dívida executada. Vale ressaltar ainda que a executada principal é proprietária de um imóvel com área de 4.305,19m2 (quatro mil, trezentos e cinco virgula dezenove metros quadrados),bem este com potencial econômico suficiente para quitar o valor executado em eventual alienação judicial. Dessa forma, com base no art. 596, do Código de Processo Civil, os bens da pessoa jurídica da executada principal deverão ser constritos deforma preferencial." (fl. 246).<br>Contrarrazões apresentadas às fls.264/268.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 270/273 e 275/283).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Os arts. 50 do CC e 596 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 229/234):<br>No caso sob estudo, da leitura do título executivo que embasa a ação, verifica-se que se encontra dentre os fundamentos para sua extração o disposto no art. 30, I, "b", da Lei n.º 8.212/91, o qual se caracteriza pelo desconto das contribuições previdenciárias dos salários dos empregados, sem o devido recolhimento dos valores aos cofres públicos pelo(s) sócio(s) administrador. Referida conduta, configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal e se subsume ao disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, impondo a inclusão do sócio(s) no pólo passivo da ação.<br>(..)<br>Ademais, da alteração do contrato social de fls. 135/140 do processo em apenso, autos sob nº 2010.61.14.0029649, depreende-se da cláusula 5º, que a gerência e a administração da sociedade é exercida pelos sócios Newton Silva Araújo e Waldemar Francisco de Assis Barreto.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a parte recorrente não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica, que tem bens suficientes para garantir a dívida.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA