ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Alegação de dupla valoração do concurso de agentes. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total de 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase, configurando dupla valoração da mesma circunstância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A exasperação da pena base foi fundamentada em uma das causas de aumento, enquanto as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria, conforme os artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 288, parágrafo único; art. 70, caput; art. 29; art. 61, II, "h"; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 150-156) interposto por MICHAEL NIQUINI RODRIGUES contra a decisão monocrática (fls. 143-145) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, como incurso no artigo 288, parágrafo único; artigo 158, §§ 1º e 3º (por uma vítima); artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I (por duas vezes, com duas vítimas), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 61, inciso II, alínea "h" (duas vítimas com mais de 60 anos e uma enferma), todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. A pena total foi fixada em 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme a sentença de fls. 46-66.<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 7-32.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 242-245).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que nos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, o concurso de agentes foi valorado tanto como circunstância judicial desfavorável na primeira fase quanto como causa de aumento na terceira, o que configuraria dupla valoração da mesma circunstância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Alegação de dupla valoração do concurso de agentes. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único; 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, além do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, com pena total de 30 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, além de 56 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, o qual não foi conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase, configurando dupla valoração da mesma circunstância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A exasperação da pena base foi fundamentada em uma das causas de aumento, enquanto as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria, conforme os artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. Não foi constatada a presença de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A valoração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento na terceira fase não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, arts. 157, § 2º, II, V, VII e § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 288, parágrafo único; art. 70, caput; art. 29; art. 61, II, "h"; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que o concurso de agentes não pode ser valorado simultaneamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase e como causa de aumento na terceira, por configurar dupla valoração da mesma circunstância, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, no acórdão impugnado (fls. 7-32), a exasperação da basilar amparou-se em uma das causas de aumento e as demais foram utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 158, §§ 1º e 3º; e artigo 157, § 2º, II, V, VII e § 2º - A, I, todos do Código Penal)<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.