ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Circunstanciado. Cumulação de causas de aumento. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado.<br>2. A paciente foi condenada à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena em razão da cumulação das causas de aumento no roubo circunstanciado. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada à paciente, que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O acórdão impugnado justificou de forma consistente a cumulação das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, considerando a dinâmica dos fatos, que evidenciam maior violência e aumentam a probabilidade de êxito da conduta delitiva, ampliando a gravidade do crime.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado é válida quando fundamentada em aspectos concretos que evidenciem maior violência e ampliem a gravidade do delito. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 107-113) interposto por THAYNA JESUS PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 101-102) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, caput do Código Penal, conforme a sentença de fls. 40-70.<br>A defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 12-30.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 101-102).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que o quantum de aumento de pena foi estabelecido sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Circunstanciado. Cumulação de causas de aumento. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo circunstanciado.<br>2. A paciente foi condenada à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, alegando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena em razão da cumulação das causas de aumento no roubo circunstanciado. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada à paciente, que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando a cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. O acórdão impugnado justificou de forma consistente a cumulação das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, considerando a dinâmica dos fatos, que evidenciam maior violência e aumentam a probabilidade de êxito da conduta delitiva, ampliando a gravidade do crime.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A cumulação das causas de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado é válida quando fundamentada em aspectos concretos que evidenciem maior violência e ampliem a gravidade do delito. Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que acórdão impugnado não apresenta fundamento idôneo e com base em aspectos concretos que justifiquem o cúmulo das causas de aumento no roubo circunstanciado, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, o acórdão impugnado (fls. 12-30) justificou de forma consistente a cumulação das majorantes relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, considerando a dinâmica dos fatos. Destacou que tais circunstâncias evidenciam maior violência e aumentam a probabilidade de êxito da conduta delitiva, ampliando a gravidade do crime.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.