DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN SANTANA SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23 de março de 2020, teve nova prisão decretada em 10 de abril de 2023 e está recolhido desde 18 de março de 2024, somando mais de 577 dias de prisão preventiva.<br>Sobreveio sentença penal condenatória que impôs ao paciente a pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos crimes capitulados no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação, autuado em 31 de outubro de 2024, que permanece sem julgamento.<br>Sustenta a Defesa que a prisão preventiva do paciente, que já ultrapassa 577 dias, é manifestamente ilegal diante do excesso de prazo para julgamento da apelação interposta.<br>Alega, ainda, a falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar foi indeferida às fls. 81-82.<br>Informações prestadas às fls. 87-90.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-99, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante as alegações de falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Quanto ao mencionado excesso de prazo para julgamento da apelação interposta, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na presente hipótese, conforme informações prestadas pela Corte de origem, verifica-se que a apelação foi conclusa ao Desembargador Relator em 24/06/2025 e, por decisão proferida em 25/08/2025, determinou-se a inclusão do feito na pauta virtual subsequente - fl. 88.<br>Vale ressaltar que o possível excesso de prazo deve ser avaliado à luz da pena fixada na sentença condenatória, no presente caso, 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a qual, somada ao período de custódia iniciado em 19/04/2023 (nova prisão decretada), não revela, na espécie, qualquer excesso ou demora injustificada - fl. 88.<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.<br>3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025.)<br>"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024 e AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida, denego-lhe a ordem. Todavia, determino ao Tribunal local que imprima a máxima celeridade, a fim de possibilitar a apreciação do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA