ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando, entre outros pontos: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena-base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado.<br>5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>9. O agravante não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem vício específico ou flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 202-213) interposto por LUCAS GONÇALVES DE SOUZA contra a decisão monocrática (fls. 196-198) que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Janiru, na ação penal n. 1500836- 44.2022.8.26.0545, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 47-60).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-36).<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, por ter rejeitado, em recurso de apelação, as seguintes teses: alegação de cerceamento de defesa pela falta de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena- base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração.<br>O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No regimental (fls. 202-213), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça.<br>3. No habeas corpus, o impetrante alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando, entre outros pontos: (i) cerceamento de defesa pela ausência de perícia adequada no conteúdo do celular apreendido; (ii) insuficiência dos depoimentos policiais como único suporte probatório; (iii) inexistência de elementos seguros para condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de enquadramento da conduta como porte para consumo próprio, diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida; (v) ausência de elementos que indiquem vínculo estável entre o paciente e o corréu a justificar a associação para o tráfico; (vi) falta de prova idônea quanto à autoria delitiva; (vii) equívoco na valoração negativa da natureza da droga na pena-base; (viii) fixação da pena-base no mínimo legal; (ix) ausência de reconhecimento da confissão, ainda que parcial; (x) necessidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) inadequação do regime prisional fixado, que deveria ser revisto após o cômputo da detração.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio e que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado.<br>5. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não foi constatada qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>9. O agravante não apresentou elementos novos ou argumentos que demonstrassem vício específico ou flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício. 3. O habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta que há ilegalidade flagrante e requer a concessão da ordem para: (i) reconhecer o cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia adequada no conteúdo de aparelho celular apreendido; (ii) afastar a validade dos depoimentos policiais como único elemento de prova; (iii) absolver o paciente do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iv) desclassificar a conduta para o delito previsto no da art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de apenas 3 gramas de cocaína; (v) absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, ante a inexistência de vínculo estável e permanente com o corréu; (vi) reconhecer a ausência de prova da autoria dos delitos imputados; (vii) excluir a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria; (viii) reduzir a pena-base ao mínimo legal; (ix) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (x) promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e (xi) readequar o regime inicial de cumprimento da pena, após detração penal.<br>Contudo, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)<br>Não obstante o óbice à impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, não verifiquei, no acórdão impugnado, coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Verifico, no caso dos autos, que a defesa procura utilizar o presente habeas corpus como se estivesse diante de uma nova oportunidade recursal, atribuindo-lhe amplitude devolutiva que não lhe é própria. Busca-se, em verdade, reabrir a discussão acerca de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, em manifesta tentativa de deslocar para esta via constitucional matéria que se exaure nas instâncias ordinárias.<br>Constato, ainda, que o impetrante se limita a transcrever as teses anteriormente rejeitadas, sem qualquer esforço de demonstrar novidade fática ou jurídica, tampouco apontar vício específico capaz de evidenciar flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação extraordinária desta Corte Superior. A mera repetição das alegações defensivas não confere ao writ a vocação recursal pretendida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não se presta à absolvição ou ao reexame integral da matéria decidida em apelação criminal, por exigir incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Diante desse panorama, verifico que o agravante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, limitando-se a reiterar, sem inovação argumentativa, os mesmos fundamentos já examinados e rejeitados pela instância de origem. Assim, ausente vício evidente a justificar intervenção excepcional, os argumentos defensivos não merecem acolhimento.<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.