ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência. Não conhecimento do recurso. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requereu a realização de sustentação oral.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIRO MURILO DE FREITAS GOMES contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 182, STJ.<br>O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requer a realização de sustentação oral (fls. 1126-1132).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.1146-1149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência. Não conhecimento do recurso. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requereu a realização de sustentação oral.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação desta Corte ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Conforme se registrou, a presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas nº 7, STJ e 283, STJ e na ausência de comprovação da similitude fática.<br>No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, esses fundamentos, como assentado na decisão monocrática desta Corte.<br>Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A decisão agravada aplicou, corretamente, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não se conhecerá do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Também registrou a incidência, por analogia, da Súmula nº 182, STJ, diante da ausência de ataque específico aos óbices da origem.<br>No presente agravo regimental, o agravante repisa, em linhas gerais, as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de modo cabal, que houve impugnação efetiva dos fundamento de inadmissibilidade.<br>Portanto, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices aplicados ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ e da disciplina dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º- B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.