ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal.<br>2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado foi operado.<br>3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A matéria suscitada pelo agravante não se enquadra na competência da Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação do paciente, com base no conjunto probatório reunido nos autos, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>8. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 442-459) interposto por VINICIUS FIRMINO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 242-247).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 15-36).<br>Operado o trânsito em julgado (fl. 386), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, e (ii) desclassificar a conduta para a prevista no da Lei de Contravenções Penais.<br>O habeas corpus não foi conhecido (fls. 433-434).<br>No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal.<br>2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado foi operado.<br>3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A matéria suscitada pelo agravante não se enquadra na competência da Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação do paciente, com base no conjunto probatório reunido nos autos, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>8. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A fundamentação idônea do acórdão, baseada no conjunto probatório dos autos, afasta a alegação de ausência de provas robustas de autoria e materialidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a condenação do paciente, eis que ausentes provas robustas de autoria e materialidade, bem como a afastar a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.<br>Contudo, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nesse contexto, a matéria suscitada pelo agravante, além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.<br>Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Constato, ademais, que o Tribunal de origem expôs, de forma clara e suficiente, as razões que o conduziram à manutenção da condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, fazendo expressa referência ao conjunto probatório reunido nos autos. Tal motivação revela-se adequada e harmônica com os elementos de convicção colhidos ao longo da persecução penal, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea.<br>Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.