ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 20/10/2025, com início do prazo legal em 21/10/2025 e término em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 01/11/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis, conforme art. 219 da Lei n. 13.105/2015.<br>6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DUTRA PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 1241-1244, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 2-9 - do expediente avulso, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, não exigindo reexame fático-probatório; (ii) o recurso especial busca apenas a correta interpretação e aplicação do art. 439 do CPPM; (iii) não se pretende reavaliar provas, mas interpretar juridicamente os fatos já delimitados no acórdão; (iv) a distinção entre as alíneas "a" (segunda parte) e "e" do art. 439 do CPPM produz efeitos concretos na vida funcional do militar; e (v) a jurisprudência admite recurso para alterar o fundamento jurídico da absolvição quando demonstrada questão de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 20/10/2025, com início do prazo legal em 21/10/2025 e término em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto em 01/11/2025, fora do prazo legal de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis, conforme art. 219 da Lei n. 13.105/2015.<br>6. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei n. 13.105/2015, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, porque intempestivo.<br>Na hipótese dos autos, restou certificado o trânsito em julgado (fl. 1249), já que a decisão agravada foi publicada em 20/10/2025 (fl. 1247), tendo o início do prazo legal ocorrido em 21/10/2025 e expirado no dia 27/10/2025.<br>No entanto, o agravo regimental foi interposto somente em 01/11/2025 (fls. 2-9 - do expediente a vulso), fora, portanto, do prazo legal.<br>Assim, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo agravo regimental interposto após decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo das decisões do relator em matéria penal; logo, mantida disposição prevista no art. 39 da Lei 8.038/1990.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>4. A parte foi considerada intimada da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus em 07/08/2023, e protocolou o agravo regimental em 22/09/2023, após decurso do prazo regimental.<br>5. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023)<br>Considerando que o agravo contra decisão monocrática em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, o reconhecimento da intempestividade é impositivo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.