ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reincidência. Tráfico privilegiado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade.<br>4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC.<br>5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 368-374) interposto pela defesa de ADRIANO BEZERRA NICOLAU contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 362-363).<br>Neste recurso a defesa dele sustentou que a decisão que não admitiu o recurso especial foi especificamente atacada no agravo, de tal modo que não seria o caso de fazer incidir a Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reincidência. Tráfico privilegiado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alegou ilegalidade na busca e apreensão e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando a ausência de associação a organização criminosa e de reincidência. O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas, fundamentando a decisão na Súmula 7 do STJ e no art. 1029 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante é apto a reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão que não admitiu o recurso especial foi concretamente atacada no agravo e que não seria aplicável a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental foi recebido por preencher os requisitos de admissibilidade.<br>4. A defesa do agravante não impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ e ao não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC.<br>5. A impugnação apresentada pela defesa no agravo regimental foi considerada genérica e inoportuna, pois não abordou adequadamente os aspectos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão recorrida não atende aos requisitos do art. 1029 do CPC, sendo aplicável a Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 64, I; CPC, art. 1029.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Recebo o agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, entendo que não é o caso de acolhê-lo.<br>Com efeito, o agravante foi condenado por tráfico de drogas às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.<br>Na apelação, a defesa reclamou o reconhecimento da ilegalidade do cumprimento da busca e apreensão e do tráfico privilegiado. A propósito desse segundo ponto, salientou que o agravante não se associou à pretensa organização criminosa e que não poderia ser considerado reincidente.<br>O Tribunal de origem rejeitou ambas as teses defensivas. No que diz respeito à segunda, assim explicitou:<br>"O pedido para afastar a reincidência pelo não atendimento do requisito do período depurador não comporta provimento.<br>Dispõe o artigo 64, inciso I, do Código Penal: "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação."<br>O processo criminal de nº 0045394-60.2012.8.26.0050, acima referido, refere-se a fato ocorrido em 21.05.2012 e transitou em julgado em 17.08.2015, conforme certidão de fls. 70/71. Consoante se verifica da Folha de Antecedentes colacionada às fls. 832/840 do processo de execução de nº 7003866-91.2009.8.26.0482, a pena imposta ao réu no mencionado processo criminal foi inserida no seu guia de penas em 21.05.2012 (data da prisão em flagrante delito), e passou a ser identificada como "execução nº 02", posto que já existia execução anterior, relativa a processo criminal diverso, identificada pelo nº 01. Nesse seguimento, da análise dos autos da execução criminal, nota-se que em 01.10.2020 foi determinada pelo Juízo de Execução a expedição de alvará de soltura em favor do réu, a ser cumprido no dia 05.10.2020, data do término do cumprimento integral da pena, tendo Adriano sido posto em liberdade neste dia (cf. cálculo de penas de fls. 815/816, decisão judicial de fl. 818 e alvará de fl. 827 do PEC).<br>Portanto, como entre 05.10.2020 e 29.05.2024 não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, Adriano é pessoa reincidente nos termos da lei, estando correto o agravamento das penas sob este fundamento.<br>As duas teses acima foram reiteradas no recurso especial, ou seja, a defesa do agravante insistiu que ele não poderia ser condenado por insuficiência probatória e que poderia ser reconhecido o tráfico privilegiado, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06, notadamente a reincidência.<br>Quanto à absolvição do agravante, o Tribunal de origem adotou o art. 1029 do CPC para não admitir o recurso acima. No mais, fundamentou a referida decisão com base na Súmula 7 do STJ.<br>No agravo a defesa se insurgiu formalmente contra os dois pontos. No item II (fl. 347) criticou a conclusão quanto ao suposto não preenchimento dos requisitos do art. 1029 do CPC. No item III (fl. 348), por sua vez, impugnou a aplicação da Súmula 7 do STJ, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, a origem do Recurso é o Agravo em Execução Penal, para incidência dos artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, artigo 386, inciso VI, do Código Penal, bem como o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou seja, matéria unicamente de Direito, não sendo necessário qualquer reexame probatório para discussão da tese, não incidindo o disposto na Súmula nº 7 desse eg. Superior Tribunal de Justiça, de modo que, mister se faz o provimento do presente agravo para que seja reconhecida violações à norma Federal, nos termos dos argumentos constante no Recurso Especial."<br>Tratando-se da apresentação de argumentos genéricos pela defesa do agravante para buscar a reforma da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, co m fundamento na Súmula 182 do STJ, o agravo não foi conhecido.<br>Neste agravo regimental a defesa do agravante postula a reforma dessa decisão que não conheceu do agravo. Agora, diferentemente do que fizera no agravo em recurso especial, impugna concretamente a decisão que não conheceu do recurso especial, mas o faz em momento inoportuno, pois o objeto deste recurso é outro. Discute-se sobre o acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, neste recurso a defesa não impugna, novamente, os dois aspectos da decisão recorrida. A Súmula 182 do STJ não foi utilizada apenas porque se entendeu que a defesa do agravante não impugnou concretamente a Súmula 7 do STJ, mas também porque não preenchidos os requisitos do art. 1029 do CPC. No entanto, a defesa do agravante não trata disso neste agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.