ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação telefônica e telemática. Suposta nulidade de prova originária. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a suposta nulidade de provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, supostamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial.<br>2. A recorrente é investigada no âmbito da Operação Enterprise por suposto envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com envio de entorpecentes a partir do Porto de Paranaguá - PR para países da Europa.<br>3. A defesa sustenta a existência de nulidades relacionadas aos elementos que fundamentaram o pedido de interceptação telefônica e telemática, alegando acesso a dados fiscais sem autorização judicial, desvio de finalidade pela Receita Federal e quebra da cadeia de custódia, o que contaminaria os atos decisórios e instrutórios subsequentes.<br>4. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de desentranhamento das provas, argumentando que a análise da regularidade das provas obtidas a partir das interceptações deveria ser feita nas respectivas ações penais, no momento processual adequado ao exercício da defesa.<br>5. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, considerando que não há elementos concretos que indiquem ilegalidade ou nulidade nas informações que fundamentaram a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se as provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, alegadamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial, são nulas e devem ser desentranhadas dos autos.<br>7. Saber se o habeas corpus é a via adequada para análise de nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao compartilhamento de dados fiscais sigilosos.<br>III. Razões de decidir<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>9. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, no âmbito da respectiva ação penal, mediante cotejo com o conjunto probatório, à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>10. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidades.<br>11. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de elementos fático-probatórios ou para a análise de alegações que demandem dilação probatória.<br>12. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime durante operações de fiscalização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 979.509/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 211.675/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YSLANDA MARIA ALVES DE BARROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>A recorrente sustenta que o cerne da controvérsia reside na suposta utilização, pela Receita Federal de Paranaguá/PR, de dados fiscais sigilosos compartilhados sem autorização judicial, os quais teriam servido de fundamento para a decretação das interceptações telefônicas e telemáticas. Tal circunstância caracterizaria prova ilícita por derivação, de natureza nula, sendo desnecessária qualquer reavaliação aprofundada do acervo probatório, mas apenas a constatação documental da inexistência de autorização judicial para o referido compartilhamento.<br>Afirma, ainda, que a verificação da licitude da prova originária constituiria exame eminentemente formal, aferível por simples cotejo dos autos da medida cautelar, e que, por se tratar de vício estrutural, poderia ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>Assevera, ainda, que seria possível discutir a validade da prova originária nos próprios autos da interceptação telefônica/telemática. Acrescenta que a não apreciação da questão pelo Juízo de origem implica risco de perpetuar nulidade primária apta a contaminar as ações penais delas derivadas, afrontando o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade absoluta da Informação n. 64/2018 e de todas as provas derivadas, com determinação de seu desentranhamento das ações penais e do feito cautelar. Subsidiariamente, requer que o Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba seja compelido a apreciar, nos autos da cautelar n. 5000640-61.2018.4.04.7008/PR, as alegações de ilicitude formuladas pela defesa (fls. 368-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação telefônica e telemática. Suposta nulidade de prova originária. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a suposta nulidade de provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, supostamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial.<br>2. A recorrente é investigada no âmbito da Operação Enterprise por suposto envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com envio de entorpecentes a partir do Porto de Paranaguá - PR para países da Europa.<br>3. A defesa sustenta a existência de nulidades relacionadas aos elementos que fundamentaram o pedido de interceptação telefônica e telemática, alegando acesso a dados fiscais sem autorização judicial, desvio de finalidade pela Receita Federal e quebra da cadeia de custódia, o que contaminaria os atos decisórios e instrutórios subsequentes.<br>4. O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de desentranhamento das provas, argumentando que a análise da regularidade das provas obtidas a partir das interceptações deveria ser feita nas respectivas ações penais, no momento processual adequado ao exercício da defesa.<br>5. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, considerando que não há elementos concretos que indiquem ilegalidade ou nulidade nas informações que fundamentaram a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se as provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas, alegadamente fundamentadas em dados fiscais sigilosos compartilhados pela Receita Federal sem autorização judicial, são nulas e devem ser desentranhadas dos autos.<br>7. Saber se o habeas corpus é a via adequada para análise de nulidades relacionadas à cadeia de custódia e ao compartilhamento de dados fiscais sigilosos.<br>III. Razões de decidir<br>8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>9. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, no âmbito da respectiva ação penal, mediante cotejo com o conjunto probatório, à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>10. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidades.<br>11. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de elementos fático-probatórios ou para a análise de alegações que demandem dilação probatória.<br>12. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime durante operações de fiscalização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado não exige fundada suspeita, sendo possível a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 979.509/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 211.675/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de que esta seja mantida por seus próprios fundamentos. Na hipótese, todavia, não verifico razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada.<br>Consta dos autos que a recorrente é investigada no âmbito da Operação Enterprise por suposto envolvimento em organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, cujo líder seria Sérgio Roberto de Carvalho. Os crimes de tráfico seriam praticados, essencialmente, por meio do envio de entorpecentes a partir do Porto de Paranaguá - PR para países da Europa.<br>A defesa sustenta a existência de nulidades relacionadas aos elementos que teriam fundamentado o pedido de interceptação telefônica e telemática formulado na ação cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos n. 5000640-61.2018.4.04.7008/PR. Argumenta que a Informação n. 64/2018, elaborada pela Polícia Federal e utilizada como suporte ao referido pedido, teria incorrido em diversas ilegalidades, dentre elas o acesso a dados fiscais sem autorização judicial, o desvio de finalidade pela Receita Federal e a quebra da cadeia de custódia, contaminando, assim, os atos decisórios e instrutórios subsequentes.<br>Em razão disso, requereu ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba - SJ/PR o desentranhamento do referido elemento de prova. O juízo de origem, todavia, indeferiu o pedido, ao argumento de que naqueles autos seriam analisadas apenas as questões relativas à regularidade das provas obtidas a partir das interceptações, cabendo às defesas suscitar eventuais alegações de nulidade relacionadas ao procedimento investigatório nas respectivas ações penais, no momento processual adequado ao exercício da defesa (fls. 224-227).<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ordem foi denegada. O Colegiado consignou que, em análise perfunctória, não se observa qualquer irregularidade relacionada à integridade da prova. Acrescentou que o exame de eventual quebra de custódia deve ser realizado pelo magistrado, na respectiva ação penal, considerando-se todo o conjunto de elementos probatórios existentes e a presença de eventual prejuízo à partes. Assentou que a tese de nulidade decorrente do compartilhamento irregular de dados fiscais pela Receita Federal, sem autorização judicial, demandaria análise da matéria fático-probatória, procedimento incabível na via eleita. Assinalou, ainda, que a atividade fiscalizatória decorrente do poder de polícia do Estado dispensa fundada suspeita, sendo possível, nessa ocasião, a obtenção fortuita de provas relativas a eventual crime. Confira-se (fls. 245-248):<br>"A existência de eventual irregularidade ou descumprimento de procedimento técnico não necessariamente enseja a imprestabilidade da prova. Da mesma forma, tampouco conduz à invalidade das provas subsequentes ou do próprio processo criminal, considerando, justamente, a possibilidade de sua confiabilidade ser atestada por outros meios.<br> .. <br>Em análise perfunctória, própria dessa via, saliento que a alegação genérica de quebra de cadeia de custódia não se mostra suficiente para suscitar dúvidas acerca dos elementos probatórios obtidos. E, nesse aspecto, o impetrante não indicou, de forma concreta, objetiva e pontual qualquer deformidade relacionada à integridade da prova.<br>A tese de nulidade decorrente do compartilhamento de dados fiscais, alegadamente sigilosos, pela Receita Federal, sem autorização judicial, demanda incursionamento no material probatório, incabível nesta via, e como já referido, deve ser reservado ao momento próprio no curso da ação penal.<br>Por fim, quanto ao argumento de inexistência de fundada suspeita para a fiscalização do contêiner, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente: fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal (STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je 27/09/2024)."<br>Conforme consignado na decisão recorrida, importa registrar que o Tribunal de origem assentou não existirem, após a cognição sumária própria da via eleita, elementos concretos que indiquem qualquer ilegalidade ou nulidade nas informações que fundamentaram a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos relativos à recorrente. Assim, alcançar conclusão diversa, para reconhecer as nulidades alegadas, exigiria necessariamente uma análise aprofundada do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br>"O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória." (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>"O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 979.509/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ademais, tal como expressamente assinalado no acórdão impugnado, as teses defensivas relativas a eventuais ilegalidades na produção das provas ou na preservação de sua cadeia de custódia devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, no âmbito da respectiva ação penal, mediante cotejo com o conjunto probatório, à luz das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse sentido:<br>" ..  o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei)<br>"7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social dos acusados."  ..  (HC n. 978.953/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei)<br>Por fim, registro que, em julgado recente, a Quinta Turma decidiu, em agravo regimental em habeas corpus de minha relatoria, no qual se analisou alegação de suposta ilegalidade de provas decorrentes de interceptação telefônica, também no contexto da Operação Enterprise, que o exame de eventuais nulidades não poderia ser realizado na via eleita, devendo tal discussão ser travada nos autos das ações penais originárias:<br>"O entendimento reiterado pela Quinta Turma é de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais originárias." (AgRg no RHC n. 184.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.