ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. A paciente foi denunciada por crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes), e no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal. A sentença de pronúncia manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que sua exclusão seria cabível apenas quando manifestamente improcedente. O Tribunal local, em recurso em sentido estrito, negou provimento, destacando a existência de indícios de dolo eventual e a necessidade de análise das qualificadoras pelo Tribunal do Júri. Recurso especial e agravo regimental subsequente foram desprovidos, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, e o agravo regimental contra essa decisão não foi conhecido pela Quinta Turma, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reafirmação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A embargante sustenta omissão e erro de premissa no acórdão embargado, alegando inexistência de reiteração de pedidos e que o agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo regimental e, por consequência, concedida a ordem no habeas corpus, com o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por reiteração de pedidos e ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ e do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Saber se é admissível a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal na fase de pronúncia, por suposta incompatibilidade com o dolo eventual em crimes de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, incluindo a reiteração de pedidos e a ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri.<br>9. Não há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que delimitou o objeto cognoscível à luz dos óbices processuais reconhecidos, incluindo a reiteração de pedidos e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo regimental que reitera teses já analisadas e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; CPP, art. 619; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 590.002/SE, Sexta Turma, DJe 11.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de NATHALIA ALVES RIBEIRO contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que não conheceu do agravo regimental e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A embargante foi pronunciada pelos crimes do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal (fls. 41-56).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto, ao assentar, entre outros pontos, a existência de indícios de dolo eventual, a compatibilidade entre tentativa e dolo eventual e a necessidade de deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, ressalvado o decote apenas quando manifestamente improcedente (fls. 89-121).<br>Manejado recurso especial, proferi decisão monocrática em que não conheci do recurso à luz da soberania dos veredictos e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de reafirmar que eventual exclusão de qualificadoras na pronúncia demanda manifesta improcedência (fls. 197-206).<br>Interposto agravo regimental contra essa decisão, foi ele desprovido (fls. 246-257).<br>Na sequência, a defesa opôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente (fls. 308-309). Contra esta decisão, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 310-337).<br>Posteriormente a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior com pedido de decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao sustentar a incompatibilidade com o dolo eventual nos crimes de trânsito (fls. 2-36).<br>Proferi decisão monocrática na qual não conheci do writ, e destaquei a reiteração de pedidos em face do EREsp n. 2.131.152/MG e a incidência do princípio da unirrecorribilidade, além de rememorar a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessária submissão ao Tribunal do Júri quando não se evidenciar manifesta improcedência da qualificadora (fls. 341-344).<br>Interposto agravo regimental contra essa decisão, a Quinta Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso por reiteração de teses e ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ, e reafirmação da unirrecorribilidade e da orientação sobre qualificadoras na fase da pronúncia (fls. 376-383).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa no acórdão embargado, ao alegar que não houve reiteração de pedidos e que o agravo regimental atacou, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus.<br>Defende a distinção entre o objeto do EREsp n. 2.131.152/MG, voltado à desclassificação do homicídio para crime culposo de trânsito, e o do presente writ, que exclusivamente busca o decote da qualificadora por suposta incompatibilidade com o dolo eventual.<br>Aponta, ainda, precedente desta Corte Superior que reconhece a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (HC n. 590.002/SE), bem como cita julgado que afasta a adjetivadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal em hipótese de crime de trânsito com dolo eventual.<br>Pontua que é inadmissível sustentar a competência do Tribunal do Júri para analisar a compatibilidade da referida qualificadora com o dolo eventual, porquanto manifestamente improcedente. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e, por consequência, conhecer e conceder a ordem no habeas corpus (fls. 392-396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. A paciente foi denunciada por crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes), e no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal. A sentença de pronúncia manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que sua exclusão seria cabível apenas quando manifestamente improcedente. O Tribunal local, em recurso em sentido estrito, negou provimento, destacando a existência de indícios de dolo eventual e a necessidade de análise das qualificadoras pelo Tribunal do Júri. Recurso especial e agravo regimental subsequente foram desprovidos, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, e o agravo regimental contra essa decisão não foi conhecido pela Quinta Turma, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reafirmação do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. A embargante sustenta omissão e erro de premissa no acórdão embargado, alegando inexistência de reiteração de pedidos e que o agravo regimental impugnou os fundamentos da decisão de não conhecimento do habeas corpus. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes para que seja conhecido o agravo regimental e, por consequência, concedida a ordem no habeas corpus, com o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por reiteração de pedidos e ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ e do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Saber se é admissível a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal na fase de pronúncia, por suposta incompatibilidade com o dolo eventual em crimes de trânsito.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, incluindo a reiteração de pedidos e a ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri.<br>9. Não há omissão ou erro de premissa no acórdão embargado, que delimitou o objeto cognoscível à luz dos óbices processuais reconhecidos, incluindo a reiteração de pedidos e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia apenas é admitida quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser realizada, como regra, pelo Tribunal do Júri. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de agravo regimental que reitera teses já analisadas e não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; CPP, art. 619; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 590.002/SE, Sexta Turma, DJe 11.10.2021.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>A embargante pretende que sejam sanadas omissões e corrigidos supostos erros de premissa, com efeitos infringentes, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, e a conclusão de reiteração de pedidos, para que seja conhecido o agravo regimental e, ao final, conferida a ordem no habeas corpus com o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Cabe registrar, conforme orientação consolidada, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou, de modo suficiente, os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, e realizou juízo específico acerca da reiteração de pedidos e sobre a falta de impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada.<br>No ponto relativo à reiteração de pedidos e à unirrecorribilidade, o acórdão embargado assentou, com base no histórico dos autos, que tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de recurso em sentido estrito da origem e que as teses se reconduzem à discussão sobre dolo eventual e sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Transcreveu, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inviabilidade de conhecimento de habeas corpus quando configurada a mera reiteração de pedido já examinado em recurso anteriormente interposto (fls. 382-383).<br>Do mesmo modo, quanto à inviabilidade de conhecimento do habeas corpus por reiteração, foram transcritos precedentes que afirmam que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.<br>Nessa perspectiva, não vislumbro omissão a ser suprida. O acórdão embargado contextualizou e enfrentou a tese defensiva de distinção, e afirmou, de forma motivada, que as insurgências buscaram, em essência, igual finalidade perante a mesma decisão da origem, o que atraiu a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e o consequente não conhecimento do writ, além de notar que as razões de mérito já haviam sido exaustivamente apreciadas no feito conexo.<br>Quanto à alegada ausência de impugnação específica, o acórdão embargado indicou, com clareza, que o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar ponto por ponto os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182, STJ. A embargante sustenta que o agravo teria combatido exclusivamente os argumentos de não conhecimento, diferindo do mérito do writ e do EREsp conexo. Todavia, essa linha argumentativa, ainda que reiterada, traduz inconformismo com a conclusão do Colegiado, não um vício de omissão, contradição ou obscuridade. Ao reexaminar o agravo, a Turma registrou a convergência entre os pedidos e a ausência de impugnação específica, em termos suficientes para a formação do convencimento.<br>No que toca à invocada incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, verifico que o acórdão embargado, ao reafirmar a não cognoscibilidade por reiteração, também rememorou, de modo sucinto, que a exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos, e deve, como regra, ter sua análise realizada pelo Tribunal do Júri. A embargante trouxe, para reforço de tese, julgados desta Corte Superior que, em hipóteses específicas, afastaram a qualificadora do inciso IV por incompatibilidade com dolo eventual em crimes de trânsito (HC n. 590.002/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021 e HC n. 634.637/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021 - citados às fls. 366 e 395). Entretanto, esse debate, como exposto no acórdão embargado, não foi apreciado em profundidade porque o writ não foi conhecido por razões processuais autônomas. Não há, pois, omissão do Colegiado, mas delimitação do objeto cognoscível à luz dos óbices reconhecidos.<br>A propósito, além dos precedentes já transcritos, o acórdão embargado registrou que a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos deve ser analisada, como regra, pelo Tribunal do Júri, o que mantém a coerência com a linha jurisprudencial que veda revolvimento fático-probatório e preserva a competência do Júri quando não evidenciada improcedência m anifesta.<br>Diante desse quadro, concluo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem à superação de fundamentação processual autônoma do não conhecimento, ausente vício a ser sanado.<br>Ressalto, por fim, que, conforme reiterado no voto embargado, a solução adotada encontra amparo em precedentes específicos, transcritos, que vedam a duplicidade de impugnações e exigem impugnação específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.