ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e contradição em acórdão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, a embargante alegou obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que: (i) houve omissão na análise da alegação de nulidade absoluta da coleta de depoimento de testemunha e de vítima no mesmo ambiente; (ii) o acórdão afrontou o devido processo legal; (iii) viabilizou a utilização de prova ilícita; (iv) violou a inafastabilidade da jurisdição ao não examinar o mérito por motivo formal; (v) o acórdão carece de fundamentação idônea; e (vi) a discussão é meramente jurídica, não se aplicando as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao indicar os motivos para o não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula nº 182 do STJ, não havendo omissão ou contradição.<br>6. A pretensão da embargante de modificar o julgado para atender à sua tese configura mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA OLMEDO BARRETO contra acórdão que não conheceu de agravo regimental (fls. 366/369).<br>Nas razões (fls. 373/378), alegou que o acórdão é obscuro e contraditório, porque: i) deixou de analisar a alegação de nulidade absoluta da coleta de depoimento de testemunha e de vítima no mesmo ambiente; ii) afrontou o devido processo legal; iii) viabilizou a utilização de prova ilícita; iv) violou a inafastabilidade da jurisdição, na medida em que, por motivo formal, não examinou o mérito; v) o acórdão não tem fundamentação idônea; vi) a discussão é meramente jurídica e, por isso, não há que se falar em Súmula nº 7 e nº 83, STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e contradição em acórdão que não conheceu de agravo regimental. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, a embargante alegou obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que: (i) houve omissão na análise da alegação de nulidade absoluta da coleta de depoimento de testemunha e de vítima no mesmo ambiente; (ii) o acórdão afrontou o devido processo legal; (iii) viabilizou a utilização de prova ilícita; (iv) violou a inafastabilidade da jurisdição ao não examinar o mérito por motivo formal; (v) o acórdão carece de fundamentação idônea; e (vi) a discussão é meramente jurídica, não se aplicando as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao indicar os motivos para o não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula nº 182 do STJ, não havendo omissão ou contradição.<br>6. A pretensão da embargante de modificar o julgado para atender à sua tese configura mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não viola o devido processo legal ou a inafastabilidade da jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Não é recurso voltado à rediscussão do decidido, a fim de que encaixe naquilo que o embargante compreende correto.<br>A esse respeito: "Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini M archionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).<br>No caso, o acórdão trouxe fundamentação suficiente para indicar os motivos que levaram ao não conhecime nto do agravo regimental, em virtude da aplicação da Súmula nº 182, STJ. Em consequência, uma vez não conhecido o recurso, não haveria como prosseguir no mérito. Esse proceder, naturalmente, não viola o devido processo legal ou a inafastabilidade da jurisdição.<br>Assim, a omissão e a contradição levantadas demonstram, sem margem de dúvida, que o problema não está no decidido e, sim, no inconformismo da parte, que, a pretexto de elucidar o julgado, pretende modifica-lo para que atenda à sua pretensão.<br>Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.