ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Nocividade do entorpecente. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na nocividade do entorpecente apreendido (22,9g de crack), desconsiderando a ínfima quantidade da droga, o que configuraria grave e flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, é suficiente para justificar a negativa do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.<br>7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios.<br>8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no Habeas Corpus impetrado em favor de ELIELSON SANTANA MEIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente, definitivamente, à pena de 7 anos 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06.<br>No agravo regimental, argumenta-se que "não se desconsiderando a discricionariedade do MM. Juiz que prolatou a sentença condenatória, o fato de ter exasperado a pena base amparado tão somente na nocividade do entorpecente, desprezando-se a ínfima quantidade de droga apreendida (22,9g), representa grave e flagrante ilegalidade, apta a justificar a impetração do remédio constitucional."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Nocividade do entorpecente. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na nocividade do entorpecente apreendido (22,9g de crack), desconsiderando a ínfima quantidade da droga, o que configuraria grave e flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, é suficiente para justificar a negativa do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.<br>7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, corroborada pela apreensão de outros elementos que ilustram a gravidade concreta do delito de tráfico, como pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro e aproximadamente mil eppendorfs vazios.<br>8. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se configurou no caso em tela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na alta potencialidade lesiva do entorpecente apreendido, desde que devidamente justificada e corroborada por elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>O habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, hipótese em que não se verifica a competência originária desta Corte. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nessa linha:<br>"3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual."(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>Por sua vez, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional.<br>Considerando que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para conhecer de revisão criminal  ou de habeas corpus manejado em substituição  , mostra-se inviável a adoção da medida.<br>Vejamos:<br>"(..) Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". (AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de motivo relevante, isto é, de ilegalidade manifesta. Tal medida não pode ser utilizada como instrumento para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa, tampouco para permitir, em hipóteses notoriamente inadmissíveis, a apreciação do mérito da impetração.<br>A propósito:<br>"(..) a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)<br>Não obstante, consoante já assentado, a pena foi aumentada com base na "alta potencialidade lesiva de parte do entorpecente apreendido ("crack"), substância altamente nociva e viciante" (fl. 107).<br>Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que o entorpecente foi apreendido em conjunto com pinos de cocaína, porções de maconha, munições, dinheiro, além de aproximadamente mil eppendorfs vazios, o que ilustra a gravidade concreta do delito de tráfico a justificar a exasperação da pena (fl. 26). Assim, deve ser mantida a análise negativa dessa vetorial.<br>Desse modo, considerando que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada por esta Corte Superior quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, não configurados no caso em tela, o presente recurso deve ser desprovido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.