ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pela defesa do agravante.<br>2. O agravante foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, juntamente com outros dois acusados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o agravante como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa.<br>3. A defesa do agravante não se conforma com o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado, alegando constrangimento ilegal e requerendo o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na elevação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica da defesa quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio operou a preclusão.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de frações de aumento da pena-base, como 1/6 ou 1/8, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado, não sendo obrigatória a adoção dessas frações.<br>7. Os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, como o porte de armas e munições em quantidade significativa, a atuação em conjunto com outras pessoas e a destinação das armas para estruturação do crime organizado, são suficientes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada e a fixação do regime inicial fechado.<br>8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, arts. 59 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 07.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VINICIUS DOS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente apresentado no referido writ. Ela insiste que há constrangimento ilegal e que precisa ser redimensionada a pena imposta ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pela defesa do agravante.<br>2. O agravante foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, juntamente com outros dois acusados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o agravante como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa.<br>3. A defesa do agravante não se conforma com o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado, alegando constrangimento ilegal e requerendo o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na elevação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica da defesa quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio operou a preclusão.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de frações de aumento da pena-base, como 1/6 ou 1/8, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado, não sendo obrigatória a adoção dessas frações.<br>7. Os argumentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, como o porte de armas e munições em quantidade significativa, a atuação em conjunto com outras pessoas e a destinação das armas para estruturação do crime organizado, são suficientes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada e a fixação do regime inicial fechado.<br>8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV; Código Penal, arts. 59 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.767.646/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 07.10.2025.<br>VOTO<br>Ausente impugnação específica da defesa do agravante quanto ao trecho da decisão recorrida que não conheceu do habeas corpus por ter sido ele utilizado como substitutivo de recurso próprio. Neste aspecto operou-se a preclusão.<br>A defesa do recorrente reitera neste recurso o argumento anteriormente exposto no habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta por ela.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, juntamente com dois outros acusados (fls. 40-43).<br>Concluída a instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o agravante como incurso apenas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa (fls. 44-52).<br>A defesa do agravante não se conforma com o aumento da pena-base e a fixação do regime fechado, mas não há constrangimento ilegal que justifique a intervenção desta Corte.<br>Segundo a orientação desta Corte Superior, considera-se razoável o aumento da pena-base em 1/6 da pena mínima cominada em lei ou em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Todavia, nada impede que o juízo, na sua prudente discricionariedade e à luz do do Código Penal, reduza ou eleve a fração a ser adotada em virtude da art. 59 análise do caso concreto, desde que devidamente fundamentada.<br>Sobre o tema:<br>"(..) 5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento. (..)" (AgRg no relator Ministro AR Esp n. 2.767.646/MG, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>No caso dos autos, a pena-base foi elevada de 3 para 5 anos de reclusão com base nos seguintes argumentos:<br>"O acusado deve ser considerado primário, como se percebe de sua FAC de seq. 654. Por outro lado, as circunstâncias do crime destoam daquelas comumente associadas ao tipo vulnerado, sobretudo em se atentando para a dupla vulneração de normas proibitivas insertas em um mesmo dispositivo. Nesse contexto, embora a posse de material bélico, parte de uso permitido (1 Pistola Taurus PT 58 S), e outra de uso permitido porém com a numeração suprimida (1 Revólver Taurus . 38 Special), além de diversas munições calibre .38 e .380, não encontre subsunção em duas figuras típicas autônomas, tratando-se, na verdade, de crime único, certo é que com a resolução do conflito aparente de normas, pelo Princípio da Consunção, tal como já destacado na fundamentação deste uma das figuras típicas passa a absorver todo o conteúdo decisum, normativo da outra. não obstante a ocorrência de crime único, a In casu, valoração acerca da maior quantidade de material bélico, devem ser objeto de peculiar análise neste momento da dosimetria da pena, impondo- se uma maior reprimenda. Mais ainda, o panorama probatório, sobretudo extraído dos depoimentos dos policiais em Juízo, evidencia que aquelas armas eram transportadas pelos acusados com o escopo de serem vendidas de forma clandestina a criminosos da comunidade da Rocinha, o demonstra uma maior perniciosidade no atuar criminoso."<br>Assim, o juízo salientou que o caso é peculiar porque as circunstâncias destoam daquelas comumente associadas ao tipo penal analisado: além de ter havido porte de armas de fogo, quer de uso permitido, quer com numeração suprimida, houve também porte de diversas munições, sendo que essas armas e munições eram transportadas para serem vendidas a criminosos da comunidade da Rocinha, o que demonstra maior perniciosidade no atuar criminoso.<br>Considero que esses argumentos - porte de armas, no plural, e munições; atuação em conjunto com outras pessoas; e, destinação das armas para estruturação do crime organizado - são consisten tes para justificar a elevação da pena-base além da fração usualmente adotada, bem como o regime inicial mais gravoso.<br>A propósito:<br>"(..) 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8. (..)" (AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>Por conseguinte, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.