ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de omissão no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta imputada ao embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não sendo cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. A tese de abolitio criminis foi devidamente analisada e afastada no acórdão embargado, sendo suficiente a fundamentação apresentada para embasar a decisão, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pela defesa.<br>6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.<br>7. As teses apresentadas pelo embargante já foram exaustivamente analisadas em outras oportunidades, inclusive em sede de agravo regimental, e os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa já transitaram em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. O julgador não está obrigado a refutar expres samente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A tentativa de rediscussão da matéria por via de embargos de declaração é inviável, especialmente quando as questões já foram analisadas e afastadas em decisões anteriores.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2017; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.036.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.559/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO MARTINS PEREIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 560-565).<br>O embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no aresto, pois não teriam sido analisadas todas as teses defensivas referentes ao pedido de reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada (fls. 571-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de omissão no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não analisar todas as teses defensivas relacionadas ao reconhecimento de abolitio criminis da conduta imputada ao embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não sendo cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos.<br>5. A tese de abolitio criminis foi devidamente analisada e afastada no acórdão embargado, sendo suficiente a fundamentação apresentada para embasar a decisão, não havendo obrigatoriedade de refutar todos os argumentos apresentados pela defesa.<br>6. As alegações do embargante não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.<br>7. As teses apresentadas pelo embargante já foram exaustivamente analisadas em outras oportunidades, inclusive em sede de agravo regimental, e os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa já transitaram em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 2. O julgador não está obrigado a refutar expres samente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A tentativa de rediscussão da matéria por via de embargos de declaração é inviável, especialmente quando as questões já foram analisadas e afastadas em decisões anteriores.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08.11.2017; STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.036.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.559/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, que haveria omissão no acórdão, pois não teriam sido analisadas todas as teses defensivas envolvendo o reconhecimento de abolitio criminis da conduta a ele imputada.<br>Da análise dos autos, não entrevejo, todavia, omissão a ser sanada.<br>Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme consta no acórdão (fls. 562-565), a tese de abolitio criminis foi devidamente analisada e afastada no caso concreto, não estando o julgador obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, que é o se verifica na hipótese. Nesse sentido:<br>" Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 903.418/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, as teses aventadas em sede de agravo regimental caracterizam inovação recursal, que não podem ser enfrentadas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.036.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.025.559/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)).<br>Assim, entendo que as alegações do embargante, em verdade, não se relacionam com suposta omissão, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Destaco, por fim, que a defesa do embargante opôs embargos de declaração em duas outras oportunidade apresentando sempre teses semelhantes, as quais já foram exaustivamente analisadas, inclusive em sede de agravo regimental por esta Quinta Turma.<br>Ademais, conforme consignado no aresto embargado, a defesa já esgotou todos os recursos cabíveis para questionar o mérito da causa, os quais já transitaram em julgado, estando os autos na origem aguardando manifestação das partes quanto à destinação de bens apreendidos.<br>Ante o exposto, não verifico omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.