ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fundada suspeita para busca pessoal. Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.<br>6. A busca pessoal realizada na paciente preencheu o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a denúncia anônima, a identificação da pessoa com características descritas e a atitude suspeita de descartar uma bolsa contendo drogas e dinheiro ao avistar a equipe policial.<br>7. A modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br>8. No caso concreto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (173 pinos de cocaína, totalizando 98g) foram consideradas relevantes para justificar a fração de redução de 1/4 da pena provisória, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta.<br>3. A busca pessoal é admitida em caso de fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 244 e 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.717/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RITIELI BATISTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 485-486).<br>Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa (fls. 38-40)<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que não havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga, o que acarretaria a nulidade da prova, bem como a necessidade de aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a quantidade e a natureza da substância não podem servir de critério modulador do benefício (fls. 2-17).<br>Nas razões do regimental, sustenta que o trânsito em julgado não impede a impetração de habeas corpus, até porque viável a concessão de ordem de ofício (fls. 492-498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fundada suspeita para busca pessoal. Modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da busca pessoal que ensejou a apreensão de drogas, sob alegação de ausência de fundada suspeita, e a aplicação da fração de 2/3 prevista na minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e fixou 375 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundada suspeita para a busca pessoal que ensejou a apreensão da droga; e (ii) saber se a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa ou para apreciação do mérito em hipóteses inadmissíveis.<br>6. A busca pessoal realizada na paciente preencheu o requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, considerando a denúncia anônima, a identificação da pessoa com características descritas e a atitude suspeita de descartar uma bolsa contendo drogas e dinheiro ao avistar a equipe policial.<br>7. A modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser fundamentada na quantidade e na natureza da droga apreendida, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br>8. No caso concreto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (173 pinos de cocaína, totalizando 98g) foram consideradas relevantes para justificar a fração de redução de 1/4 da pena provisória, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo vedado o exame de condenações originárias de Tribunal estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional e a verificação de motivo relevante, como ilegalidade manifesta.<br>3. A busca pessoal é admitida em caso de fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 244 e 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.717/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.119/MS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.<br>VOTO<br>O habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal, hipótese em que não se verifica a competência originária desta Corte. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nessa linha:<br>"3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual."(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>Por sua vez, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do órgão jurisdicional.<br>Considerando que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para conhecer de revisão criminal  ou de habeas corpus manejado em substituição  , mostra-se inviável a adoção da medida.<br>Vejamos:<br>"(..) Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". (AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025)<br>Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de motivo relevante, isto é, de ilegalidade manifesta. Tal medida não pode ser utilizada como instrumento para suprir deficiências da via processual eleita pela defesa, tampouco para permitir, em hipóteses notoriamente inadmissíveis, a apreciação do mérito da impetração.<br>A propósito:<br>"(..) a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)<br>Não obstante, quanto à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a admite em três hipóteses: (i) em caso de prisão; (ii) quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e (iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>No presente caso, a controvérsia refere-se especificamente à segunda hipótese, qual seja, a fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que configurem corpo de delito.<br>No caso, o acórdão delimitou que (fl. 21):<br>"No caso concreto, a busca pessoal realizada à ré preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência, uma vez que, de acordo com as provas contidas nos autos, o policial Everton foi averiguar uma denúncia anônima, de tráfico de drogas, e abordou a acusada depois de verificar que ela se parecia com a pessoa indicada e descrita a ele anteriormente.<br>Ademais, a ré, ao perceber a presença da viatura, descartou o material que trazia consigo - um estojo contendo 173 pinos de cocaína e R$ 32,00 em espécie.<br>Como se vê, a abordagem à acusada não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica", mas sim de possibilidade fundada, concreta, uma vez que ao ser identificada, foi avistada dispensando o material que estava com ela, o que configura uma atitude suspeita suficiente para busca pessoal".<br>Verifico, portanto, a ocorrência de uma conjugação de circunstâncias: (i) denúncia indicando a suposta traficante; (ii) localização da pessoa com as características descritas; e (iii) ao avistar a equipe policial, a paciente dispensou uma bolsa, em cujo interior foram encontrados dinheiro e substâncias entorpecentes.<br>A esse respeito: "o nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado" (AgRg no REsp n. 2.199.717/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).<br>De outro lado, ao tratar da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consignou o seguinte (fl. 26):<br>"E na terceira fase, considerando que foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), tenho que a natureza e quantidade das drogas apreendidas são suficientes para justificar a adoção da fração aplicada pelo Juízo de origem, de 1/4 da pena provisória, visto que o montante de drogas apreendidas em poder da ré (173 pinos de cocaína, com 98g no total) é relevante".<br>Assim, o acórdão modulou a fração de redução com base na quantidade e na natureza da substância apreendida, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte:<br>"A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não sejam consideradas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Por isso, não verifico ilegalidade flagrante a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.