ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Competência revisora do Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. O habeas corpus questionava acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Argumentou violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sem violar o princípio da soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurados nos autos.<br>6. A análise do mérito probatório realizada pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela dissociação entre o veredicto absolutório e o conjunto probatório, não pode ser revista pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.<br>9. A jurisprudência pacífica do STJ repele incursões na valoração da prova testemunhal, indiciária e circunstancial produzida nos autos, sendo vedado ao Tribunal Superior refazer a análise do mérito probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e deve ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória do Tribunal do Júri, no exercício da competência revisora prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o mérito probatório para restabelecer decisão absolutória ou condenatória, na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 2.095.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 01/09/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN MICHAEL DA SILVA, DJAVAN DA SILVA ILTON E ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar excepcional superação da firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>O writ questionava o acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 334/336).<br>No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Alega violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP (fls. 341/441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão absolutória do Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Competência revisora do Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita e da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. O habeas corpus questionava acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação ministerial para cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alegou que a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença seria soberana e que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto, sustentando, ainda, inexistir prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri. Argumentou violação da soberania dos veredictos, do princípio do in dubio pro reo e do art. 593, § 3º, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sem violar o princípio da soberania dos veredictos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configurados nos autos.<br>6. A análise do mérito probatório realizada pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela dissociação entre o veredicto absolutório e o conjunto probatório, não pode ser revista pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.<br>9. A jurisprudência pacífica do STJ repele incursões na valoração da prova testemunhal, indiciária e circunstancial produzida nos autos, sendo vedado ao Tribunal Superior refazer a análise do mérito probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e deve ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal de Justiça pode cassar decisão absolutória do Tribunal do Júri, no exercício da competência revisora prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar o mérito probatório para restabelecer decisão absolutória ou condenatória, na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber; STJ, REsp 2.095.796/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 01/09/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada observou o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não foi constatado nos autos.<br>Não obstante, a defesa insiste na tese de que o Tribunal de origem teria incorrido em indevida incursão no mérito probatório ao cassar o veredicto absolutório, ao argumento de inexistência de prova judicializada capaz de embasar a submissão dos pacientes a novo júri.<br>Sem razão. A análise dominial exigida pela defesa implicaria inevitável incursão deste Tribunal Superior na valoração da prova testemunhal, indiciária e circunstancial produzida nos autos, justamente aquilo que a jurisprudência pacífica desta Corte repele.<br>Com efeito, o acórdão estadual expressamente consignou a existência de robustez dos elementos colhidos em juízo quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados, concluindo pela dissociação entre o veredicto absolutório e o conjunto probatório, o que, segundo a Corte de origem, autorizaria a cassação com fulcro no art. 593, §3º, do CPP.<br>Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão (fls. 59):<br>"E os senhores jurados acabaram por absolver os apelados Djavan da Silva Ilton, Robson Aparecido Paes e Antônio Carlos Oliveira da Silva, por resposta negativa ao quesito de autoria, bem como absolveram o apelado Jonh Michael da Silva, por resposta positiva ao quesito genérico, nos termos do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo o que, contudo, se deu em total descompasso com as provas colacionadas aos autos, mostrando-se oportuno transcrever os quesitos e o resultado da votação para cada apelado"<br>Desse modo, não é dado a esta Corte, sob pena de manifesta usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados e ao Tribunal revisor, refazer a análise do mérito probatório.<br>Nesse diapasão, impõe-se corrigir a premissa equivocada de que o precedente mencionado - REsp 2.095.796/SP, interposto pela acusação, e julgado por esta Corte, seria paradigma a demonstrar que o Tribunal local não poderia cassar a decisão absolutória. A realidade jurídica é justamente inversa.<br>Naquele caso, conforme se depreende do acórdão respectivo, (e-STJ fls. 351/354) o Tribunal de Justiça manteve o veredicto absolutório por entender que não havia contrariedade manifesta à prova dos autos. Diante disso, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu não lhe competir reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte estadual, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A ratio decidendi, portanto, não residia na impossibilidade abstrata de o Tribunal local cassar veredicto absolutório, mas na constatação de que, tendo o Tribunal estadual afirmado a ausência de dissociação entre o veredicto e a prova, não caberia ao STJ substituir-se ao juízo de origem para, por via oblíqua, reavaliar a prova colhida no processo.<br>Merece destaque trecho daquela decisão:<br>"A tese delineada pela Suprema Corte permite que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo órgão de acusação, reconheça que a decisão dos jurados, ainda que proclamada por clemência, seja manifestamente contrária a provas dos autos, sem que haja qualquer violação ao princípio da soberania dos vereditos e desde que seja possível aferir a existência de violação à Constituição, aos precedentes vinculantes emitidos pelo STF ou às circunstâncias fáticas que circundem o caso concreto." REsp n. 2.095.796, de minha relatoria, DJEN de 01/09/2025<br>É precisamente a mesma lógica decisória que se aplica ao caso presente  porém, agora, com resultado inverso, não por mudança hermenêutica, mas porque o Tribunal estadual, no exercício da competência revisora prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, concluiu que a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>E, se em um caso não cabe ao STJ reexaminar as provas para restabelecer absolvição mantida pelo Tribunal local, também não lhe cabe, neste, reexaminar as provas para restabelecer a absolvição cassada pelo mesmo Tribunal de Justiça. A coerência epistemológica e metodológica impõe que o Tribunal Superior, em ambas as hipóteses, contenha-se nos limites próprios de sua competência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.