ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da renúncia da advogada da agravante e da ausência de constituição de nova defesa técnica.<br>2. A agravante, vítima em ação penal originária, busca a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a advogada que interpôs o recurso agiu sem sua anuência e perdeu o prazo para interposição do recurso especial. Alega, ainda, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de anunência quanto à interposição do recurso, destituição da defensora anterior e a inexistência de interesse recursal em relação à majoração de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas determinou a majoração de honorários previamente fixados, caso existissem, o que não se verifica no caso concreto, por se tratar de ação penal pública sem imposição de sucumbência.<br>6. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme fundamentado na decisão agravada.<br>7. O pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, não apresenta objeto, uma vez que não há interesse recursal, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, depende da prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem. 3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.399.842/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA DE ASSIS SILVA OLIVEIRA contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 481/482).<br>Nas razões (fls. 488/582 e fls. 591/598), argumentou que a ora agravante destituiu a defensora que interpôs o agravo, inclusive porque havia perdido o prazo quanto ao recurso especial. Alegou que a advogada atuou sem o seu conhecimento e sem a sua anuência. Articulou que a decisão que não conheceu do agravo deve ser reconsiderada, sobretudo porque a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 610/612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da renúncia da advogada da agravante e da ausência de constituição de nova defesa técnica.<br>2. A agravante, vítima em ação penal originária, busca a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a advogada que interpôs o recurso agiu sem sua anuência e perdeu o prazo para interposição do recurso especial. Alega, ainda, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de anunência quanto à interposição do recurso, destituição da defensora anterior e a inexistência de interesse recursal em relação à majoração de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas determinou a majoração de honorários previamente fixados, caso existissem, o que não se verifica no caso concreto, por se tratar de ação penal pública sem imposição de sucumbência.<br>6. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme fundamentado na decisão agravada.<br>7. O pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, não apresenta objeto, uma vez que não há interesse recursal, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, depende da prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem. 3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.399.842/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 04.12.2024.<br>VOTO<br>A ora agravante figura como vítima na ação penal que tramitou na origem.<br>Regularizada a representação da recorrente (fls. 624-625), passo ao exame do recurso.<br>Em primeiro grau, houve condenação do ora agravado pela prática do crime do art. 140, § 3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 14 (dez) dias-multa (fls. 256/266).<br>Em julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento para absolver o acusado (fls. 346/360).<br>Em sequência, sobreveio recurso especial interposto pela vítima (fls. 377-385), na qualidade de assistente do Ministério Público, o qual não foi conhecido, por intempestividade (fls. 425-427).<br>Sobreveio agravo (fls. 430-438), não conhecido porque houve renúncia da advogada e a vítima, e não foi constituída outra defesa técnica (fls. 481-482).<br>A petição de fls. 488-582, recebida como agravo regimental (fl. 585), e a complementação de fls. 591-598 não questionaram os fundamentos da decisão ora agravada, que se pautou pela ausência de constituição de outra defesa técnica.<br>Às fls. 634-636, busca a agravante infirmar os fundamentos do referido decisum, pleiteando o a apreciação do mérito do agravo em recurso especial. Tal pleito deve ser rejeitado, em vista da preclusão consumativa, considerando que a recorrente, visa, de forma extemporânea, infirmar o fundamento do decisum ora questionado.<br>Quanto à petição de fls. 488-582, observo que a peça objetiva a reconsideração da decisão anteriormente proferida, uma vez que, no entender da ora agravante, teria sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Isso, porém, não corresponde.<br>A decisão agravada, na parte em que interessa a esta discussão, tem o seguinte conteúdo:<br>"Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pe las instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça".<br>Atente-se que a majoração referida tem por condicionante a existência de valor já fixado na origem, o que, entretanto, não se verifica, já que se tratou de ação penal pública e nem a sentença e nem o acórdão impuseram o pagamento desse tipo de sucumbência.<br>A esse respeito: "O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão" (AREsp n. 2.399.842/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).<br>Logo, o pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sequer tem objeto, o que lhe retira o interesse recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.