ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Objetivo e Subjetivo. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.<br>5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.<br>6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.<br>2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.<br>3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.750/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.033.147/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO SOARES DE CASTRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 83, STJ (fls. 226-230).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada porque se reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas se condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de se aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, por haver distinguishing em relação aos precedentes invocados (fls. 236-240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Objetivo e Subjetivo. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, pois reconheceu o cumprimento do requisito objetivo e a inexistência de faltas recentes, mas condicionou indevidamente a progressão de regime à realização de exame criminológico com fundamento em faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, além de aplicar retroativamente exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024, em afronta ao princípio da irretroatividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado; e (ii) saber se a análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e, portanto, não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.<br>5. O direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.<br>6. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus e não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do apenado.<br>2. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime pode considerar faltas disciplinares pretéritas, especialmente quando o apenado cometeu diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito.<br>3. A existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social, sendo legítima a determinação de exame criminológico devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.750/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.033.147/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.<br>VOTO<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, caracteriza novatio legis in pejus, razão pela qual não pode retroagir para prejudicar a situação jurídica do paciente. Não obstante, é admissível que o Juízo da Execução, diante das peculiaridades do caso concreto, determine a realização da perícia, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n. 439, STJ.<br>Saliento que o direito à progressão de regime pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. Assim, ainda que o apenado tenha alcançado o requisito objetivo, impõe-se a análise do requisito subjetivo, não se restringindo aos últimos 12 meses, sendo legítima a consideração de faltas disciplinares pretéritas, especialmente, no caso, em que cometidas diversas faltas durante o cumprimento da pena, inclusive a prática de novo delito (fls. 104-105).<br>Ressalto, ademais, que a existência de atestado de bom comportamento não afasta a necessidade de verificação da efetiva aptidão do sentenciado para a reinserção social. Tal aferição deve ser realizada mediante exame criminológico, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>"3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP.<br>4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo.<br>5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias." (AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>"1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "ele registra falta grave, com reabilitação prevista para data recente, qual seja, 16 de março de 2025, demonstrando ainda não ter absorvido por completo a terapêutica penal" (fl. 42)."(AgRg no HC n. 1.033.147/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)<br>Assim, por encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.