ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 7 e Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7 do STJ, por meio da repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição das alegações do recurso especial no agravo em recurso especial configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte recorrente deve, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, enfrentar de maneira efetiva, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, sem abordar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY TCHIDI DANIEL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica da Súmula n. 7, STJ (fls. 593-598).<br>Nas razões recursais o agravante sustenta que, no agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7, STJ, a partir da própria repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 603-608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 7 e Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7 do STJ, por meio da repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição das alegações do recurso especial no agravo em recurso especial configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte recorrente deve, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, enfrentar de maneira efetiva, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, sem abordar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023.<br>VOTO<br>Ao compulsar os autos, observo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 283, STF e Súmula n. 7, STJ (fls. 511-512).<br>Em análise ao agravo em recurso especial, entendi que não houve impugnação específica quanto a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 593-598).<br>Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve enfrentar, de maneira efetiva, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. A ausência dessa impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Nesse contexto, competia à defesa, por ocasião da interposição do agravo, evidenciar o desacerto da decisão agravada, e demonstrar, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>No caso concreto, embora o recorrente tenha afirmado que fez referência direta às teses do recurso especial para supostamente impugnar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, a análise do respectivo recurso revela que a defesa não se desincumbiu adequadamente desse ônus argumentativo, pois se limitou a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, sem nada aduzir acerca do óbice aplicado.<br>Contudo, o agravante deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, e deixar claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não aconteceu.<br>Desse modo, a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atraiu corretamente a incidência da Súmula n. 182, STJ, para o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão agravada.<br>A esse respeito:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.