ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, o agravante sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. No agravo regimental, o agravante alegou genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, negando a incidência da Súmula 7 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais aplicados, sem apresentar argumentação concreta e pormenorizada.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>10. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 279-281), o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação defensiva (fls. 278-291).<br>O acórdão do Tribunal de origem afastou a tese preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu a materialidade e autoria com base em prova policial e laudos, negou o tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, sustenta contrariedade e negativa de vigência a normas federais e requer, no mérito, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com redução da pena-base, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Interposto recurso especial, não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP por três fundamentos centrais: (i) parte das alegações versava matéria constitucional, a demandar recurso extraordinário ao STF; (ii) deficiência de fundamentação, à luz do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 283, STF; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula n. 7, STJ .<br>O Agravo em Recurso Especial sustentou, em síntese, que o apelo especial não pretendia reanálise de provas, mas o exame de contrariedade e negativa de vigência a normas federais, em especial os artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, § 2º, do Código Penal. Argumentou, de forma genérica, que "não se trata apenas de reanálise probatória e sim de decisão contrária ao que se prega norma federal" e pediu o processamento do recurso especial por suposta violação à lei federal.<br>Neste regimental, o agravante sustenta, em termos genéricos, que impugnou "todos os fundamentos da decisão agravada", e que não haveria incidência da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de matéria de direito e que os dispositivos legais e o precedente paradigmático citados "não têm qualquer relação com o caso concreto" (fl. 460). Ao tratar do princípio da dialeticidade, limitou-se a negar, em blocos, a aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, dos artigos 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 478-483).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, o agravante sustentou contrariedade e negativa de vigência a normas federais, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. No agravo regimental, o agravante alegou genericamente que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, negando a incidência da Súmula 7 do STJ e dos dispositivos regimentais e legais aplicados, sem apresentar argumentação concreta e pormenorizada.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>8. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, bem como a inobservância do princípio da dialeticidade, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>10. O agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>A irresignação não pode sequer ser conhecida.<br>Em decisão monocrática, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por dois fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam, a Súmula 283, STF e a Súmula 7, STJ; e b) incidência da Súmula n. 182, STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Por tal razão, foi aplicada a regra contida no artigo 21-E, inciso V, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 447-448):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>  <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no artigo 21-E, V, combinado com o artigo 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."<br>Neste agravo regimental, verifico que o agravante não rebateu, de forma específica, os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.<br>No tocante à Súmula 7, STJ, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o debate seria exclusivamente de direito e que não pretende reexame de provas (fls. 458-459), sem demonstrar, com precisão, como a alteração do entendimento do Tribunal de origem prescindiria da apreciação do conjunto fático-probatório.<br>Por seu turno, quanto à Súmula 283, STF, não cuidou de indicar quais fundamentos autônomos do acórdão recorrido teriam sido efetivamente impugnados nas razões do especial, tampouco explicou por que o óbice não se aplicaria à espécie (fls. 456-457), restringindo-se a repetir teses já deduzidas no recurso original.<br>No que se refere aos dispositivos regimentais e legais invocados na decisão monocrática (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 21-E, inciso V, e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), o agravante apenas afirmou, de maneira conclusiva, que tais regras não se aplicariam ao caso e que teria infirmado todos os fundamentos (fls. 458-461), sem apresentar argumentação apta a evidenciar o cumprimento do princípio da dialeticidade.<br>Era imprescindível demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o equívoco de cada óbice de admissibilidade apontado na origem, o que não ocorreu.<br>É cediço que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.<br>Ressalto que caberia ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu.<br>Como bem observou o Ministério Público Federal, ao rebater o julgado, o agravante limitou-se a consignar que os dispositivos e a jurisprudência não se aplicavam, deixando de impugnar adequadamente a incidência da Súmula n. 182, STJ, fundamento central para o não conhecimento do recurso anterior .<br>Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n.1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg<br>no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.