ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio simples tentado. Exame de corpo de delito. Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal). A defesa alegou violação dos arts. 158, 167 e 413 do CPP, sustentando a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, foi acertada, considerando a alegação de que a defesa teria enfrentado diretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e demonstrado a inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em julgado de 2025, que reconheceu a possibilidade de suprir a ausência de exame de corpo de delito em crime de homicídio tentado por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a demonstrar a materialidade delitiva.<br>6. Os precedentes apresentados pela defesa, datados de 2020 e 2017, referem-se ao crime de incêndio e não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado de 2025, além de não refutarem de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a uniformidade jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158, 167 e 413; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NARCIZIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, sustenta ser o caso de afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, porque enfrentou diretamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, demonstrando a inexistência de uniformidade jurisprudencial quanto à possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios, com indicação de precedentes contemporâneos que reconhecem a imprescindibilidade do exame pericial quando possível sua realização, não admitindo a mera omissão estatal como justificativa (fls. 490-496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio simples tentado. Exame de corpo de delito. Súmula n. 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal). A defesa alegou violação dos arts. 158, 167 e 413 do CPP, sustentando a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, foi acertada, considerando a alegação de que a defesa teria enfrentado diretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e demonstrado a inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a possibilidade de suprir o exame de corpo de delito por prova indireta em crimes que deixam vestígios.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em julgado de 2025, que reconheceu a possibilidade de suprir a ausência de exame de corpo de delito em crime de homicídio tentado por outros meios probatórios idôneos, desde que produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a demonstrar a materialidade delitiva.<br>6. Os precedentes apresentados pela defesa, datados de 2020 e 2017, referem-se ao crime de incêndio e não são contemporâneos ou supervenientes ao julgado de 2025, além de não refutarem de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a uniformidade jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158, 167 e 413; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado por homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, Código Penal) (fls. 355-364). A defesa, inconformada, interpôs recurso especial para alegar violação dos arts. 158, 167 e 413 do CPP, por ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios (fls. 371-381).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ (fls. 394-398). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que as razões recursais estavam em consonâ ncia com a jurisprudência desta Corte, além de não ter enfrentado os fundamentos da inadmissão, aplicando-se, para tanto, a Súmula n. 182, STJ (fls. 490-496).<br>É assente que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes, dotados de aptidão para infirmar o entendimento adotado na decisão recorrida. Contudo, conforme registrado na decisão impugnada, tal exigência não foi atendida.<br>Verifico que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se em julgado de 2025, no qual se reconheceu que, em relação ao crime de homicídio tentado, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios probatórios, desde que produzidos sob o crivo do contraditório e aptos a demonstrar a materialidade delitiva (fl. 397).<br>Por sua vez, a defesa, no agravo em recurso especial, trouxe precedentes de 2020 e 2017, relativos ao crime de incêndio, os quais, inclusive, ressaltaram que, mesmo em delitos que deixam vestígios, a exigência de exame pericial pode ser relativizada.<br>Dessa forma, os precedentes apresentados pela defesa não amparam a alegação de dissídio jurisprudencial capaz de afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, especialmente quanto ao fundamento central adotado pelo Tribunal de origem, consistente no entendimento de que a materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos mesmo em crimes que deixam vestígios.<br>Nessa linha, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto não demonstrado o desacerto da decisão combatida que concluiu pela ausência de impugnação específica da Súmula n. 83, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.