ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A defesa alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e apontando suposta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente enfrentar de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON SILVA NEVES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados no agravo em recurso especial, além de aduzir que realizou a devida impugnação aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. Afirma que foram apontadas as razões pelas quais não poderia incidir a Súmula n. 7, STJ, para a reforma do acórdão e que houve ofensa tanto ao art. 386, inc. VII, do CPP como ao art. 33, § 2º, "c", do CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. A defesa alegou ter realizado a devida impugnação aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e apontando suposta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83, STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente enfrentar de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, o que não foi realizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada do STJ ou que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, observo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmula n. 7 e 83, STJ (fls. 256-275).<br>A Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo em recurso especial, entendeu que não houve impugnação específica quanto a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à aplicação da Súmula n. 83, STJ, relacionada à fixação do regime semiaberto para início do cumprimento de pena (fls. 304-305).<br>Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve enfrentar, de maneira efetiva, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. A ausência dessa impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Nesse contexto, competia à defesa, por ocasião da interposição do agravo regimental, evidenciar o desacerto da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>No caso concreto, embora o recorrente tenha afirmado que não houve afronta à referida súmula, a análise do conteúdo respectivo revela que não se desincumbiu adequadamente desse ônus argumentativo, já que não impugnou sua incidência.<br>Ressalto que, para afastar a incidência do referido óbice, compete ao recorrente demonstrar que o acórdão impugnado diverge de jurisprudência atual e consolidada deste Egrégio Tribunal ou, alternativamente, que os precedentes invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, seja por distinção fática ou jurídica relevante, o que não ocorreu.<br>Assim, a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada.<br>A esse respeito:<br>"4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)."(AgRg no AREsp n. 2.929.727/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>O agravo regimental evidencia novamente o equívoco do recorrente, que volta a fundamentar apenas acerca da não incidência da Súmula n. 7, STJ, e olvidando-se da Súmula n. 83, STJ, passa a tratar da suposta violação dos artigos 386, inc. VII, do CPP e 33, § 2º, "c", d o CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.