DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL SOUSA CARMO em face da decisão anexada às e-STJ fls. 1.200/1.212, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1501825-14.2020.8.26.0127).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.217/1.232), o embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, afirmando, em síntese, que: a decisão não enfrentou a necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da pronúncia (art. 420, I e parágrafo único, do CPP); não examinou os pontos concretos de quebra da cadeia de custódia; e acolheu, sem fundamentação concreta mínima, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar de o contexto dos fatos decorrer de discussão e agressões, sem elemento insidioso de surpresa.<br>Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de (i) reconhecer a nulidade da pronúncia pelo descumprimento do art. 420 do CPP, com nova intimação pessoal e reabertura do prazo recursal; (ii) declarar a nulidade dos laudos periciais relativos aos projéteis por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento; e (iii) revisar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.200/1.212):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501825-14.2020.8.26.0127.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, a fim de que seja submtido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 73, primeira parte, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante o processo (e-STJ fls. 114/120).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/12/2024, o Tribunal a quo, por votação unânime, afastou as preliminares arguidas e manteve a pronúncia. Por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.105/1.106):<br>EMENTA: - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - (ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINARES FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO - Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO A INVALIDAR A PROVA - Não se há falar em quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou qualquer interferência a ponto de invalidar a mesma.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DILIGÊNCIAS E OITIVA DO PERITO E DELEGADO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS .Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, de forma que não configura o cerceamento de defesa.<br>OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DA DEFESA DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO Preclusão Houve a oportunidade de se realizar requerimentos na fase do art. 402 do CPP, porém sem que houvesse a sua formulação.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. O magistrado, conforme contido na decisão de pronúncia, discorreu acerca da possibilidade de ocorrência de ambas as qualificadoras, demonstrando aonde cada uma poderia restar configurada e asseverando, corretamente, que caberia ao Tribunal do Júri analisar o mérito da demanda e decidir sobre a presença do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, inexiste nulidade decorrente de falta de fundamentação, vez que o magistrado analisou o caso nos limites que lhe eram cabíveis em mero juízo de admissibilidade, sem adentrar profundamente ao cerne da questão,<br>DESPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. No caso em testilha, a materialidade do delito e os indícios de autoria restaram suficientemente comprovados para lastrear a decisão de pronúncia, pelos depoimentos prestados em juízo. Ademais, ausente demonstração de incidência de uma das hipóteses previstas no Art. 415 do CPP, circunstância que impede a absolvição sumária do recorrente<br>AFASTAMENTO QUALIFICADORAS As qualificadoras de crime de homicídio, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente são possíveis excluí-las na pronúncia quando manifestamente improcedentes. Presentes os indícios necessários para o acolhimento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e IV (meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) do §2º do artigo 121 do Código Penal, mormente pelo que se revela dos depoimentos coletados em juízo, de maneira que o melhor exame da questão deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.<br>Recurso improvido.<br>Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.186):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - (ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL) - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão,. Descabimento. Hipóteses de cabimento dos embargos.<br>PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - Na conformidade do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgado ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deveria pronunciar-se, não se prestando para sanar eventual inconformismo, nem para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de questão já decidida. Embargos rejeitados.<br>No presente writ (e-STJ fls. 3/57), o impetrante alega, em síntese, as seguintes teses: (a) nulidade por ausência de intimação pessoal do paciente da decisão de pronúncia; (b) quebra da cadeia de custódia relativamente a projéteis somente remetidos ao Instituto de Criminalística três anos após os fatos, com juntada do laudo pericial na fase de alegações finais e sem documentação de lacração e rastreabilidade, acarretando cerceamento de defesa; (c) manifesta improcedência da qualificadora remanescente, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal e a sessão plenária marcada para o dia 31/3/2026, bem como os efeitos da pronúncia. No mérito, requer seja concedida a ordem para anular os acórdãos da Corte local e a decisão de pronúncia, com determinação de nova decisão; subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e o desentranhamento das provas periciais reputadas imprestáveis por quebra da cadeia de custódia.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, ao afastar a alegada nulidade por ausência da intimação pessoal do paceinte acerca da decisão de pronúncia, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 1.108/1.114):<br> .. <br>2 - É o relatório.<br>Das preliminares<br>Falta de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia<br>Em relação à alegação de nulidade por ausência da intimação pessoal do réu, verifica-se que tal argumento não deve prosperar.<br>Observa-se que após o andamento regular do feito, a intimação ocorreu no estrito preceito legal.<br>A lei só exige que o réu seja intimado pessoalmente caso esteja preso, o que não é a hipótese dos autos, pois ao tempo da sentença ambos os réus, repita-se, estava solto.<br>Conforme dispõe o art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será realizada ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor constituído, quando estiver solto, sendo a última situação o caso dos autos.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada e pacificada dos Tribunais pátrios, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, quando se tratar de réu solto, conforme expressa previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal.<br>Neste caso, não ficou comprovada qualquer nulidade processual a ser sanada, afasto a preliminar arguida. - negritei.<br>Como se vê, não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação pessoal do paciente da decisão de pronúncia, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto (assim como no caso), mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA DEVIDAMENTE INTIMADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica", o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias demonstraram que foram adotadas todas as medidas possíveis para garantir a ampla defesa e contraditório, inclusive foi oportunizado ao réu a constituição de nova defesa, contudo, o recorrente optou permanecer com a mesma advogada.<br>3. Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) - negritei.<br>No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, a Corte local apontou que (e-STJ fls. 1.114/1.119):<br> .. <br>Cerceamento de defesa<br>Desentranhamento dos laudos de fls. 567/570 e fls. 574/579, sob o argumento de que são nulos, pois violada a cadeia de custódia<br>Todavia, sem delongas, apesar da fundamentação apresentada por ele, referida tese não merece prosperar.<br>É cediço que eventual inobservância das regras referentes à cadeia de custódia na coleta da prova não tem o condão de, per si, nulificar o processo, tampouco o meio de prova, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a propiciar o Juízo de admissibilidade da acusação.<br>Nesse toar, verifica-se nos autos a existência de outros meios aptos a comprovarem a materialidade do delito, bem como a demonstrarem indícios da autoria imputada ao recorrente, tais como as perícias médicas e laudos periciais lançados nos autos. Assim, considerando-se os demais elementos de prova e, ainda, a inexistência de efetivo prejuízo experimentado pelo acusado, não há se falar em nulidade do feito pela quebra da cadeia de custódia.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>A esse respeito, destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a quebra da cadeia de custódia, ainda que caracterizada, somente resultará em nulidade das provas produzidas em caso de efetivo prejuízo (incidência do princípio pas nullité sans grief):<br> .. <br>Assim, todas as circunstâncias ventiladas pela defesa, não permitiriam inferir que transcorreu qualquer nulidade no caso concreto. - negritei.<br>Somado a isso, a alegação de quebra da cadeia de custódia já havia sido afastastada pelo Juízo singular, ao pronunciar o paciente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 115/116):<br> .. <br>É o relatório.<br>FUNDAMENTO E DECIDO.<br>Afasto as preliminares suscitadas.<br>Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, já que há clara demonstração da origem da peça examinada (projéteis extraídos do cadáver de Luis Mauro Vetorello Júnior-vítima) e do caminho percorrido durante toda investigação criminal, sendo certo que o material estava devidamente lacrado, nos termos do art.158-D do Código de Processo Penal, conforme informação de fls. 570.<br>Assim, "é possível concluir que desde a coleta do material foram observadas as exigências legais a fim de assegurar a idoneidade do objeto, demonstrando sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e processo judicial, permitindo a sua valoração pelo magistrado, não se vislumbrando circunstância indicativa da quebra da cadeia de custódia" (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500477-29.2021.8.26.0578; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024).<br>Ademais, é certo que eventual não observância da cadeia de custódia, que no caso não ocorreu, não pode ser confundida, como faz a defesa, com prova ilícita, pois eventual desatenção ao dispositivo legal ( art.158-D, CPP) admite apenas valoração em maior ou menor grau, mas não afasta sua validade, de tal modo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. - negritei.<br>Como se vê, a alegação de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada, nas instâncias ordinárias, de demonstração inequívoca de adulteração, contaminação ou troca de vestígios, tampouco de prejuízo concreto à defesa, tendo o Tribunal destacado a suficiência de outros elementos para o juízo de admissibilidade da acusação e a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - negritei.<br>Ademais, A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 212.991/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da qualificadora remanescente, colhe-se do voto vencido que (e-STJ fls. 1.147/1.152):<br> .. <br>Das qualificadoras<br>Quanto aos argumentos de afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º, do art. 121 do CPB, por suposta ausência de elementos que as sustentem, entendo que referido tema adentra profundamente no mérito da causa. Cumpre esclarecer que, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente é possível suas exclusões na pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o Juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença<br>No caso, ao meu sentir, há indícios necessários para o acolhimento das qualificadoras dos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal.<br>Acerca do tema, fundamentou o magistrado (fls. 758/759):<br>"(..), os indícios revelam que as qualificadoras estão delineadas nos autos e devem ser debatidas na Plenária do Júri.<br>Com efeito, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao relatar que a motivação do crime se deu por entrevero ocorrido pouco antes dos fatos.<br>E, ao que tudo indica, a vítima não esperava a atitude violenta do réu no grau em que ocorreu o que dificultou sua defesa.<br>Dessa forma, conforme colho do acervo probatório existente no caderno processual, percebo que não é desarrazoada a qualificação jurídica contida na pronúncia em face das circunstâncias e dos fatos que restaram apurados ao longo da instrução criminal, de maneira que o melhor exame da questão deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.<br>Portanto, uma vez que há respaldo para caracterização das qualificadoras dispostas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, devem estas serem mantidas e remetidas à apreciação do douto Conselho de Sentença, vez que não cabe a esta Corte suprimi-las, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, existindo materialidade e indícios suficientes de autoria, afigura-se irretocável a decisão recorrida que pronunciou o recorrente e o submeteu ao julgamento perante o Tribunal do Júri<br>3 - Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, nega-se provimento ao recurso interposto por Samuel Sousa Carmo. - negritei.<br>Somado a isso, colhe-se do voto vencedor que (e-STJ fls. 1.153/1.154):<br>Peço licença ao eminente Relator para divergir, pelas razões a seguir apresentadas.<br>No que importa à qualificadora do motivo torpe, a denúncia, acolhida pela pronúncia, assim a descreveu:<br>O crime foi praticado por motivo torpe, em razão de sentimento de vingança e represália, decorrente de anterior desentendimento naquele local.<br>Dispõe o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que há hipótese de torpeza se o homicídio é cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe".<br>Em atenção à redação da norma, percebe-se que é estruturada com fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa"), seguida de cláusula aberta de cunho genérico ("ou outro motivo torpe"). A construção determina ao julgador proceda a interpretação analógica a fim de delimitar o real alcance do tipo penal.<br>Nesse sentido, Nelson Hungria ensina: "É de enjeitar-se, porém, semelhante exegese, que se apega à letra da lei, mas desatende em franca rebeldia ao seu sentido. Quando um dispositivo legal contém uma fórmula exemplificativa, e, a seguir, uma cláusula genérica, deve entender-se que esta, segundo elementar princípio de hermenêutica, somente compreende os casos análogos aos destacados por aquela. De outro modo, seria inteiramente ociosa a exemplificação, além de que o dispositivo redundaria no absurdo de equiparar, grosso modo, coisas desiguais" (in Comentários ao Código Penal, Revista Forense, vol. V, 2ª edição, 1953, p. 164).<br>Para que os "desentendimentos anteriores" do réu com a família da vítima pudessem caracterizar a torpeza, far-se-ia necessário que guardassem relação com os núcleos contidos na fórmula casuística elaborada pelo legislador, quais sejam "paga" ou "promessa de recompensa".<br>In casu, não se vislumbra, a partir do conjunto probatório, qualquer interesse pecuniário no comportamento do réu, impondo-se a exclusão da qualificadora do motivo torpe.<br>Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a qualificadora do motivo torpe. - negritei.<br>Quanto ao pedido de decote da qualificadora remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima), as instâncias ordinárias ressaltaram que a exclusão na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, existindo, no caso, indícios mínimos extraídos dos autos que recomendam a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, tendo, inclusive, o juízo singular indicado que a vítima não esperava a ocorrência dos disparos em sua direção. Nesse viés, ausente a manifesta improcedência, a manutenção da referida qualificadora para deliberação pelo Júri não configura constrangimento ilegal.<br>Ademais, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, como requer o impetrante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>2. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. A alegação de negativa de vigência aos arts. 155 e 226, ambos do Código de Processo Penal não foi examinada pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ainda que a matéria tenha sido efetivamente trazida pela defesa em suas razões recursais, consta dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo suposto delito de tentativa de homicídio qualificado contra o ofendido MOACIR JOSÉ, nome social MÁRCIA, no dia 21/6/2020, a pretendida revisão do julgado, para fins de impronunciar o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na via eleita.<br>4. No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, especialmente porque, conforme consignado pela Corte local, o paciente, supostamente, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo um deles em na direção do seu rosto e dois na direção dos membros inferiores, um vindo a atravessar o seu tênis e o outro que atingiu a sua perna. Portanto, à míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação.<br>5. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - negritei.<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa.<br>1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.<br>2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, não se constatam os vícios alegados na decisão embargada.<br>A suposta omissão quanto à intimação pessoal da pronúncia não se verifica. A decisão embargada enfrentou a tese, transcrevendo o fundamento do acórdão estadual que aplicou o art. 392, II, do CPP para réu solto e consignou a suficiência da intimação do defensor constituído, afastando nulidade ora reiterada. Não há contradição interna nem erro de premissa, pois a conclusão decorre do ato coator e foi expressamente examinada.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o decisum apreciou detidamente o tema, dentro dos estreitos limites da via eleita, reproduzindo os fundamentos do Tribunal de origem e da decisão de pronúncia no sentido da inexistência de demonstração de adulteração, contaminação ou troca de vestígios, bem como da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), além de ressaltar a suficiência de outros elementos para o juízo de admissibilidade. Também registrou a inadequação do habeas corpus para revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório sobre a cadeia de custódia. Não há omissão quanto aos pontos essenciais submetidos, mas divergência da parte com a resposta já oferecida.<br>Relativamente ao pedido de decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, a decisão embargada consignou, com remissão aos votos no acórdão recorrido, que a exclusão em pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente, existindo indícios mínimos extraídos dos autos que recomendam sua submissão ao Júri, inclusive com referência à indicação do juízo singular de que a vítima não esperava os disparos. Ausente contradição ou obscuridade na manutenção da qualificadora remanescente, trata-se de conclusão assentada na lógica de que a exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.<br>2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".<br>3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - Negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - Negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA