ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de detenção e multa, além de suspensão da habilitação, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que visava à redução da pena-base e ao abrandamento do regime.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, consistentes na inadmissibilidade do recurso por deficiência na sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 250-251).<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, caput e § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias (fls. 119-129).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa pretendia a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional (fls. 183-189).<br>Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal para alegar ofensa ao art. 59 do Código Penal (fls. 195-200).<br>O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e por ausência de prequestionamento (fls. 224-226).<br>Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 229-232), que não foi conhecido, porque a parte não impugnou os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre (fls. 250-251).<br>Neste agravo regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. Pede, assim, o exame do mérito do recurso especial (fls. 259-262).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 276-279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado às penas de detenção e multa, além de suspensão da habilitação, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que visava à redução da pena-base e ao abrandamento do regime.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento. O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, consistentes na inadmissibilidade do recurso por deficiência na sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.06.2023.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.<br>Neste regimental, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, o agravante optou por alegar que o recurso especial teve por base ausência de fundamentação para idônea para a manutenção da pena e a violação à Constituição Federal (art. 5º, LVII), sem fazer qualquer alusão à incidência do óbice da Súmula 7, STJ e da falta de prequestionamento (fl. 261).<br>Ocorre que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, a defesa não refutou as razões da decisão agravada.<br>Portanto, se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>" ..  I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).<br>" ..  1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>" ..  Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).<br>Assim, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso ora em análise.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.