ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa.<br>3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de juntada do relatório de GPS da viatura policial envolvida na ocorrência que resultou na prisão e apreensão das drogas, além de pleitear a revisão da pena-base em razão da desproporcionalidade da fração aplicada decorrente da análise da quantidade e natureza das drogas, bem como dos maus antecedentes.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula.<br>5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade, demonstrando que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas leitura da sentença e do acórdão em cotejo com a legislação federal.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A simples alegação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>9. A parte recorrente não observou a necessidade de demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de defesa e revisão da pena-base não implicariam na modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>10. A decisão recorrida está correta ao não conhecer do agravo, não havendo fundamentos que justifiquem sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 156, 157, 400, §1º, e 564, III; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.018.051/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO APARECIDO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 759-760).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7, STJ, afirmando que o recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal para reconhecimento de nulidades por violação aos arts. 156, 157, 400, §1º, e 564, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal e arts. 33 e 42 da Lei 11.343/2006, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bastando a leitura da sentença e do acórdão em cotejo com a legislação federal (fls. 765-770).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 783-794).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa.<br>3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de juntada do relatório de GPS da viatura policial envolvida na ocorrência que resultou na prisão e apreensão das drogas, além de pleitear a revisão da pena-base em razão da desproporcionalidade da fração aplicada decorrente da análise da quantidade e natureza das drogas, bem como dos maus antecedentes.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula.<br>5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade, demonstrando que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas leitura da sentença e do acórdão em cotejo com a legislação federal.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A simples alegação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>9. A parte recorrente não observou a necessidade de demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de defesa e revisão da pena-base não implicariam na modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>10. A decisão recorrida está correta ao não conhecer do agravo, não havendo fundamentos que justifiquem sua revisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 156, 157, 400, §1º, e 564, III; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.018.051/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025.<br>VOTO<br>Consta que o agravante foi condenado por pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo fixada a pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa (fls. 665-692).<br>A defesa, inconformada, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 156, 157, 400, §1º, e 564, III, do Código de Processo Penal, ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33 e 42 da Lei 11.343/2006. Sustentou cerceamento de defesa pela ausência de juntada do relatório de GPS da viatura policial envolvida na ocorrência que resultou na prisão e apreensão das drogas, além de pleitear a revisão da pena-base em razão da desproporcionalidade da fração aplicada decorrente da análise da quantidade e natureza da drogas, bem como dos maus antecedentes (fls. 702-713).<br>O recurso foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 729-731). Posteriormente, o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula (fls. 759-760).<br>Neste regimental, a defesa sustenta a reforma da decisão agravada porque "o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma pormenorizada a necessidade de afastamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a desnecessidade de qualquer reexame de fatos e provas, mas mera leitura da sentença e acórdão com um cotejo entre a legislação federal" (fl. 765-770).<br>Ao enfrentar a aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial interposto, a defesa apresentou os seguintes argumentos (fl. 739):<br>"Ao contrário do exposto na decisão que inadmitiu o recurso especial como, aliás, já destacado na petição recursal, não incide na hipótese o teor da Súmula 7 do STJ. Efetivamente, o agravante não busca o reexame de provas, ou seja, não se pretende, com o recurso especial, rever matéria fático-probatório, mas sim conferir intepretação e a correspondente aplicação de dispositivos de lei federal tidos como violados no V. Acórdão recorrido.<br>Diferentemente do entendimento adotado na origem, a discussão versa sobre afronta aos dispositivos legais dos art. 156, 157, 400, §1º e 564, III, todos do Código de Processo Penal; artigo 59 do Código Penal e artigos 33 e 42 da Lei 11.343/06."<br>Ao contrário do que alega a defesa, a simples argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o aludo óbice, tendo em vista que compete à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>"2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório." (AgRg no REsp n. 2.020.527/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025)<br>"6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante." (AgRg no AREsp n. 3.018.051/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 4/12/2025)<br>Nesse contexto, incumbia à parte recorrente demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de defesa e revisão da pena-base não implicariam na modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem. Todavia, tal providência não foi observada.<br>Dessa forma, mostra-se correta a decisão recorrida quanto ao não conhecimento do agravo, não havendo fundamentos que justifiquem sua revisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.