ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>2. O agravante sustenta que o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada na percepção de nervosismo do acusado e na tentativa de esconder algo no interior do veículo, configura justa causa para a busca veicular, e se a análise da questão federal pode ser afastada com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, considerando que os agentes policiais perceberam o nervosismo do acusado e sua tentativa de esconder algo no interior do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo.<br>6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de fundadas razões para a busca veicular demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. A abordagem policial baseada em justa causa, como a tentativa de ocultação de objetos, é válida para autorizar busca veicular.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e art. 14, caput; Súmula n 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO CAMILO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 620-623).<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, da caput, Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 233-253).<br>Neste agravo regimental, argumenta que "o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, conforme reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. A denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia, por sua vez, não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. A decisão agravada, portanto, incorre em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula 7." (fls. 628-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>2. O agravante sustenta que o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada na percepção de nervosismo do acusado e na tentativa de esconder algo no interior do veículo, configura justa causa para a busca veicular, e se a análise da questão federal pode ser afastada com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, considerando que os agentes policiais perceberam o nervosismo do acusado e sua tentativa de esconder algo no interior do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo.<br>6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de fundadas razões para a busca veicular demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. A abordagem policial baseada em justa causa, como a tentativa de ocultação de objetos, é válida para autorizar busca veicular.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e art. 14, caput; Súmula n 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, as instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, pois "dada voz de abordagem ao réu, os agentes policiais perceberam que o acusado demorou a sair do veículo e, no seu interior, tentava esconder algo atrás do banco do motorista, local em que, posteriormente, lograram êxito em apree nder duas armas de fogo."<br>Com efeito, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da inexistência de fundadas razões para a busca efetivada, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.