ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de prestação pecuniária como pena substitutiva. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas controle da adequação do valor da prestação pecuniária à capacidade econômica do agravante, cuja renda média mensal é de R$ 3.000,00, com responsabilidade por dois filhos menores e assistência pela Defensoria Pública. Argumenta que a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos como pena substitutiva é desproporcional e que eventual parcelamento não afasta a onerosidade excessiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas a análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos à capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.<br>5. A jurisprudência consolidada das Turmas da Terceira Seção do STJ reconhece que compete ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, fixar o valor da multa substitutiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser arguida na fase de execução, perante o juízo competente, admitindo-se a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos.<br>7. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos observou a condição econômica do agravante e as circunstâncias específicas da infração. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do valor da multa substitutiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.<br>2. É possível a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos na fase de execução.<br>3. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, caput e § 1º; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.969.561/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.841/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL GELSON TEIXEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 298-300).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7, STJ, porque a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas controle da adequação do valor à capacidade econômica já reconhecida no acórdão, no qual se registrou renda média mensal de R$ 3.000,00, responsabilidade por dois filhos menores e assistência pela Defensoria Pública, o que demonstra a desproporção da prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos como pena substitutiva. Salienta, ainda, que eventual parcelamento não afasta a onerosidade excessiva diante da renda informada (fls. 298-300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Fixação de prestação pecuniária como pena substitutiva. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas controle da adequação do valor da prestação pecuniária à capacidade econômica do agravante, cuja renda média mensal é de R$ 3.000,00, com responsabilidade por dois filhos menores e assistência pela Defensoria Pública. Argumenta que a prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos como pena substitutiva é desproporcional e que eventual parcelamento não afasta a onerosidade excessiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, mas apenas a análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada em dois salários mínimos à capacidade econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.<br>5. A jurisprudência consolidada das Turmas da Terceira Seção do STJ reconhece que compete ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, fixar o valor da multa substitutiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser arguida na fase de execução, perante o juízo competente, admitindo-se a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos.<br>7. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos observou a condição econômica do agravante e as circunstâncias específicas da infração. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do valor da multa substitutiva deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto.<br>2. É possível a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos na fase de execução.<br>3. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 45, § 1º; CP, art. 60, caput e § 1º; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.969.561/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.841/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025.<br>VOTO<br>É pacífico o entendimento de que o agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e relevantes, aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos.<br>No caso, não verifico elementos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>A jurisprudência consolidada das Turmas da Terceira Seção desta Corte reconhece que compete ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado e considerando a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, fixar o valor da multa substitutiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar a finalidade preventiva e repressiva da sanção.<br>Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser arguida na fase de execução, perante o Juízo competente, ocasião em que se admite a revisão do valor, o parcelamento ou mesmo a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos.<br>Por tais motivos, não é possível antecipar uma onerosidade excessiva como alega a defesa, especialmente quando o magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, fixa a sanção considerada adequada, sob pena comprometer a finalidade da pena imposta.<br>Ademais, no caso concreto, a fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos observou a condição econômica da agente e as circunstâncias específicas da infração. Para afastar a conclusão do julgado, conforme bem registrado na decisão combatida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"1. O Tribunal de origem, ao estabelecer o quantum da prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.<br>2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade.<br>Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.<br>3. Para rever o posicionamento da Corte local, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.969.561/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025)<br>"4. As instâncias ordinárias analisaram soberanamente as provas e concluíram que o valor da pena de prestação pecuniária é proporcional à renda da agravante, considerando a possibilidade de parcelamento, o que torna inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração do valor da pena de prestação pecuniária, quando fixado com base nas peculiaridades do caso e na situação financeira do réu, encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.<br>6. Não há violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois a condição econômica da agravante foi devidamente considerada pelas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp n. 2.966.841/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.