ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Coação no curso do processo. Natureza formal do delito. Ausência de elementos para desclassificação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.<br>2. A defesa técnica sustenta a inexistência de dolo na conduta atribuída ao agravante, alegando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo e requerendo a desclassificação da imputação para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem afastou a desclassificação pretendida, fundamentando que o agravante demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas presentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, configura o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto.<br>7. A conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, demonstra clara intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o crime de coação no curso do processo se consuma com o simples ato de empregar violência ou grave ameaça, sem necessidade de resultado favorável ao agente ou a terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 344 e 147.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por JOSE ROQUE DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 754-771).<br>No agravo regimental, a defesa técnica aduz que "a tese defensiva não diz respeito à falta de benefício pela conduta, mas à inexistência de interesse a ser satisfeito, e tal interesse integra o tipo do art. 344 do Código Penal." (fls. 852/855).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Coação no curso do processo. Natureza formal do delito. Ausência de elementos para desclassificação. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por infração ao art. 344 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.<br>2. A defesa técnica sustenta a inexistência de dolo na conduta atribuída ao agravante, alegando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo e requerendo a desclassificação da imputação para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal.<br>3. O Tribunal de origem afastou a desclassificação pretendida, fundamentando que o agravante demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas presentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, configura o delito de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, ou se deve ser desclassificada para o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do mesmo diploma.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto.<br>7. A conduta do agravante, ao ameaçar com arma de fogo a autoridade policial e testemunhas, demonstra clara intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, configurando o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o crime de coação no curso do processo se consuma com o simples ato de empregar violência ou grave ameaça, sem necessidade de resultado favorável ao agente ou a terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça ou violência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto. 2. A intenção de obstar a regular tramitação de procedimento administrativo, demonstrada por meio de ameaça ou violência, configura o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 344 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 344 e 147.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.111.333/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, a defesa aduz a inexistência de dolo na conduta atribuída ao recorrente, sustentando que sua atuação não resultou em qualquer benefício no âmbito do processo administrativo. Requer, por conseguinte, a desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos (fls. 784-785):<br>"14. Mesmo que seja delito formal, se da conduta imputada é impossível que advenha qualquer favorecimento a interesse, o que desvincularia a conduta de qualquer interesse processual, o tipo do art. 344 não se preenche. É certo que a recusa a receber notificação, mesmo que com emprego de ameaça, não constitui óbice para o procedimento administrativo. Não poderia, portanto, a atitude ameaçadora imputada favorecer qualquer interesse processual.<br>15. Como se extrai dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem para a condenação, em nenhum momento o recorrente tentou obstar o trabalho do policial, junto às testemunhas, para a obtenção das assinaturas.<br>(..)<br>18. Neste contexto, não há falar em conduta dolosa para obter qualquer tipo de favorecimento, haja vista que, se o "favorecimento" pretendido seria atravancar o procedimento administrativo, como consignado no acórdão, tal circunstância já teria sido atingida por meio de decisão judicial. Não haveria qualquer favorecimento a ser visado.<br>19. De qualquer perspectiva que se analise, não há como entender por preenchido, d. m. v., o tipo previsto no art. 344 do Código Penal, seja por ausência de dolo de atravancar o processo, seja por ser impossível qualquer favorecimento em razão da negativa de recebimento de mandado de intimação, ou ainda, por não haver qualquer interesse processual a ser visado na situação apurada.<br>20. Portanto, merece reforma o acórdão recorrido para adequar a interpretação jurídica atribuída à legislação federal, com a consequente desclassificação do delito do art. 344 do Código Penal para o tipo previsto no art. 147 do mesmo diploma, que melhor se amolda às circunstâncias imputadas e provadas."<br>Entretanto, em sede recursal, o Tribunal afastou a pretendida desclassificação, sob o fundamento de que o réu, independentemente da obtenção do resultado, demonstrou inequívoca intenção de obstar a regular tramitação do procedimento administrativo, ao dirigir arma de fogo contra a autoridade policial incumbida de efetivar sua notificação, bem como contra as duas testemunhas presentes.<br>Veja-se (fls. 759-760):<br>"Descabe falar em desclassificação para o delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), visto que não se amolda aos fatos narrados. No caso dos autos, o réu, com o fim de atravancar processo administrativo, ameaçou Policial Rodoviário Federal (artigo 344 do Código Penal).<br>Ainda que se alegue que a ausência de notificação pessoal não impeça o trâmite de processo administrativo, é certo que, com a conduta narrada, o réu teve clara intenção de obstaculizar a regular tramitação do PAD.<br>Embora a defesa sustente que tenha havido invasão da sala de trabalho do réu, não há elementos que comprovem tal afirmação. Por outro lado, a grave ameaça e a intimidação ficaram suficientemente provadas.<br>Por fim, o crime do artigo 344 do Código Penal se consuma com o simples ato de empregar a violência ou grave ameaça, sem que seja necessária a obtenção de um resultado favorável ao coator."<br>Consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de coação no curso do processo possui natureza formal, consumando-se com a mera prática da ameaça, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado concreto, tal como consignado pelo Tribunal a quo na hipótese em exame.<br>A propósito:<br>"6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro.<br>7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação." (REsp n. 2.111.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>"3. O crime de coação no curso do processo se configura com a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil a autoridade, parte ou pessoa chamada a intervir no processo judicial, bem como na investigação policial ou administrativa.<br>4. A doutrina registra que sendo apta a ameaça a intimidar os ofendidos, é desnecessário que a vítima sinta-se ameaçada ou ainda que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; JUNIOR, R.D.D. Códi go Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016)." (AgRg nos EDcl no HC n. 665.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.