ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.<br>2. O juízo da execução havia concedido o benefício de livramento condicional ao apenado, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, em recurso ministerial, determinando o retorno ao cumprimento de pena em regime fechado.<br>3. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática considerou exclusivamente o histórico prisional pretérito para aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar. Argumentou, ainda, que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional pretérito, incluindo faltas graves, pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de conduta carcerária contemporânea ilibada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>6. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>7. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1161 do STJ.<br>8. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para a negativa de benesses por ausência de requisito subjetivo.<br>9. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; LEP, art. 131; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO VIEIRA em face de decisão proferida, às fls. 104-106, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o juízo da execução concedeu o benefício de livramento condicional ao apenado. O Tribunal de origem, em recurso ministerial, cassou o benefício e determinou o retorno ao cumprimento de pena no regime fechado.<br>Nas razões do agravo, às fls. 111-149, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma exclusiva o histórico prisional pretérito como critério de aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar, o que contraria precedentes do STJ que vedam atribuir efeitos eternos a faltas antigas e repelem fundamentos não previstos em lei para indeferir benefícios da execução.<br>Ademais, aponta o entendimento de que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, por ausência de previsão no artigo 83 do Código Penal.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, restabelecendo o livramento condicional.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.<br>2. O juízo da execução havia concedido o benefício de livramento condicional ao apenado, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, em recurso ministerial, determinando o retorno ao cumprimento de pena em regime fechado.<br>3. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática considerou exclusivamente o histórico prisional pretérito para aferição do requisito subjetivo, desconsiderando a conduta carcerária contemporânea ilibada dos últimos dois anos, a inserção laboral com carteira assinada e a vida familiar. Argumentou, ainda, que não há obrigatoriedade legal de passagem por regime intermediário para concessão do livramento condicional, conforme o artigo 83 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional pretérito, incluindo faltas graves, pode ser utilizado como fundamento para o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de conduta carcerária contemporânea ilibada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>6. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>7. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento firmado no Tema 1161 do STJ.<br>8. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios, constituem fundamento idôneo para a negativa de benesses por ausência de requisito subjetivo.<br>9. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Faltas graves praticadas durante o cumprimento da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompam o lapso temporal para obtenção de benefícios. 4. A revisão de decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo para benefícios executórios não é possível na via do habeas corpus , por demandar revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83; LEP, art. 131; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 965.520/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>VOTO<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado acima, a defesa almeja à concessão do livramento condicional.<br>Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta 13/12/2019) Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e/ou na longa pena a cumprir, mas também no seu histórico de falta disciplinar. Vejamos (fl. 44):<br> ..  No entanto, desde que iniciou o cumprimento da pena em 23/07/2009, o apenado registra duas fugas, sendo uma em 06/10/2009, com recaptura em 26/01/2011; e outra em 01/08/2011, com recaptura em 19/12/2011.<br>Além disso, foi preso em flagrante em duas oportunidades, sendo uma em 05/11/2016 e outra em 22/12/2023.<br>E, nesse sentido, é de ser levado em consideração o teor do julgado referente ao Tema 1161 do STJ, no qual se estabeleceu a tese de que o bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Analisando o caso em concreto, há de ser considerado que o reeducando, na primeira fuga, permaneceu mais de um ano na condição de foragido, e na segunda fuga, mais de quatro meses, o que evidencia o desprezo pela ordem legal e a sua intenção de frustrar o seu cumprimento de pena, comprometendo, assim, o seu comportamento carcerário de forma negativa.  .. <br>No caso concreto, não há que se falar em termos de reabilitação, pois a instância ordinária indeferiu o benefício por entender que o requisito subjetivo não se encontraria preenchido, tendo em vista o histórico do agravante, inclusive com nova prisão em flagrante em 22/12/2023.<br>Com efeito, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal do art. 83 do Código Penal, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>Convém frisar, de toda a forma, que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto:<br>"As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo (..)" (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.