ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão judicial, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.<br>4. Saber se há elementos concretos nos autos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, objetos utilizados para o tráfico e anotações relacionadas ao comércio ilícito.<br>7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOCICLEIDE MEDEIROS HILÁRIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 46-49, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso.<br>No mais, reitera a argumentação anteriormente aventada no mandamus, de que a condenação pela associação para o tráfico teria sido mantida com base em elementos que não demonstram, de forma concreta, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, em desconformidade com a orientação desta Corte quanto à subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 54-57).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, com a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico (fl. 60).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, em que se pleiteava a absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>2. A agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar decisão judicial, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.<br>4. Saber se há elementos concretos nos autos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a subsunção ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>6. A condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, incluindo depoimentos, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, objetos utilizados para o tráfico e anotações relacionadas ao comércio ilícito.<br>7. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é inviável na estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A via do habeas corpus não comporta análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da possibilidade de absolvição da agravante pelo crime de associação para o tráfico.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme a percuciente fundamentação do acórdão impugnado.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 38-40 - grifei):<br>"A requerente foi condenada porque, no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 21h, na Rua Vicente Talamino, n. 133, Bragança Paulista, agindo em concurso com Breno Henrique Pereira da Silva, guardava e mantinha em depósito, para fins de consumo de terceiros, 530 porções de cocaína (295g massa bruta), 01 porção grande de cocaína (795g massa bruta) e 80 porções da mesma droga (37g massa bruta), além de 30 pedras de crack (1275g massa bruta) e 265 pedras de crack (65g massa bruta), sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Também foi condenada porque, desde data incerta, no ano de 2020, na cidade de Bragança Paulista, associou-se com Breno Henrique Pereira da Silva, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.<br>Narra a denúncia que policiais militares estavam em patrulhamento no local dos fatos quando visualizaram o acusado Breno saindo de um prédio. Ao avistar os agentes públicos, ele apresentou nervosismo e foi abordado. Em seu poder foram encontradas 25 porções de cocaína, 15 pedras de crack, R$180,00 em dinheiro e um aparelho celular. Indagado, ele assumiu que as substâncias eram destinadas ao tráfico e indicou o apartamento onde as havia buscado.<br>Em tal local, a requerente autorizou o ingresso dos policiais e foram encontradas as demais drogas, além de objetos utilizados para o fracionamento, pesagem e embalagem.<br>A Defesa sustenta que "a prova dos autos não demonstra que a Revisionanda e o corréu mantinham um vínculo associativo estável e permanente" (fls. 03).<br>Ocorre que, como bem destacado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, "pelo conjunto probatório, restou evidenciado que os apelados-réus estavam conluiados para o comércio ilícito, tanto é que Breno estava saindo do imóvel de Jocicleide onde foram apreendidas grandes quantidades de drogas, além de uma considerável quantia em dinheiro e folhas com anotações de tráfico" (fls. 468 autos originais), sendo certo que a requerente asseverou em juízo que o corréu Breno e um indivíduo com quem ela teve um relacionamento e estava preso (conhecido como "JJ") gerenciavam o tráfico de drogas na região e Breno solicitou que ela guardasse as substâncias em sua residência (mídia digital).<br>A par disso, o policial militar Bruno Cardoso Andrade destacou em juízo que foi apreendida grande quantidade de drogas na residência da requerente, além de anotações do tráfico de drogas "da região inteira", com nomes de traficantes já conhecidos (mídia digital).<br>Tais circunstâncias revelam que a condenação por associação para o tráfico de drogas não se deu de forma contrária à evidência dos autos.<br>É o caso, portanto, de manutenção da condenação da requerente, nos termos em que imposta.<br>Em suma, impossível acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra nos autos qualquer hipótese autorizadora, conforme acima explanado.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, julgo improcedente a revisão criminal."<br>Além do mais, conforme assinalado na decisão agravada, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que a agravante foi condenada pelo delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, considerando-se as circunstâncias delitivas, a grande quantidade de entorpecentes encontrados na residência, as provas orais e a apreensão de anotações do tráfico de drogas da região, com nome de traficantes já conhecidos (fls. 39-40), sendo impossível revolver o contexto fático-probatório original de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.  .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.<br> .. <br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.