ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Sustentação oral. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O embargante alegou vícios na intimação dos patronos, apontando omissões e contradições relacionadas à ausência de oportunidade para sustentar oralmente o agravo regimental.<br>3. Pleiteou o acolhimento dos embargos para esclarecimento das alegadas contradições e omissões, com determinação de novo julgamento que possibilitasse a realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, relacionados à ausência de intimação para sustentação oral e à rejeição do agravo regimental por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo admissíveis como recurso de revisão.<br>6. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo fundamentado adequadamente a rejeição do agravo regimental por ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>7. O julgamento de agravo regimental na esfera criminal independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do RISTJ.<br>8. Sustentação oral em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela Lei nº 14.365/2022 e pelo art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>3. Sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela legislação aplicável.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CARLOS ODEON BANDEIRA, contra acórdão da eg. Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental (fls. 2534-2538).<br>Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, inicialmente, vícios na intimação dos patronos do requerente. Aponta omissões e contradições, ao argumento de que não fora intimada para possibilitar sustentação oral em sede do agravo regimental.<br>Por fim, pleiteia "o acolhimento dos presentes embargos a fim de que o juízo esclareça as contradições e o missões acima apontadas, chamando o feito a ordem e determinando-se novo julgamento, onde seja possível realização de sustentação oral" (fl. 2548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Sustentação oral. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O embargante alegou vícios na intimação dos patronos, apontando omissões e contradições relacionadas à ausência de oportunidade para sustentar oralmente o agravo regimental.<br>3. Pleiteou o acolhimento dos embargos para esclarecimento das alegadas contradições e omissões, com determinação de novo julgamento que possibilitasse a realização de sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado, relacionados à ausência de intimação para sustentação oral e à rejeição do agravo regimental por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo admissíveis como recurso de revisão.<br>6. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo fundamentado adequadamente a rejeição do agravo regimental por ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>7. O julgamento de agravo regimental na esfera criminal independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do RISTJ.<br>8. Sustentação oral em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela Lei nº 14.365/2022 e pelo art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>2. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>3. Sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial não está prevista entre as hipóteses admitidas pela legislação aplicável.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Destaque-se, ab initio, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma deixado de conhecer do agravo regimental porque a parte deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A alegada omissão sustentada pelo embargante se refere à suposta nulidade procedimental, o que não caracteriza omissão na decisão embargada.<br>Destaco, à título de esclarecimento que, ao contrário do afirmado pelo embargante, é incabível intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral em algumas espécies recursais, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, esclareço que não cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão prolatada em agravo em recurso especial,  consoante o teor do art.  159,  inciso  IV,  do  RISTJ.<br>Com efeito, a sustentação oral em agravo regimental interposto em recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral.<br>Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.<br>Assim, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício.<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.