ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Regime inicial de cumprimento de pena. Violência doméstica e de gênero. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A condenação do agravante foi fixada com base no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-se provimento à apelação defensiva e determinando-se a expedição de mandado de prisão.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedentes as teses de absolvição por falta de provas, legítima defesa, violenta emoção e desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, assentando a materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e relatos da vítima e da policial militar, além de afastar a aplicação da atenuante da confissão e manter a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que admite a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na Súmula n. 269/STJ, que fixa o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. Aplicou-se também a Súmula n. 7/STJ para os pedidos que demandariam reexame probatório.<br>5. A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, e se a decisão monocrática da presidência do STJ deve ser reconsiderada para conhecer e prover o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83/STJ, com base em precedentes recentes do STJ que admitem a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na aplicação da Súmula n. 269/STJ ao caso concreto.<br>8. A decisão monocrática do STJ exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além de observar o princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A impugnação apresentada pela defesa não foi suficiente para alcançar todos os pontos da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à distinção entre hipóteses de utilização de condenações diversas nas fases da dosimetria e à aplicação da Súmula n. 269/STJ.<br>10. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi correta, considerando que os demais pedidos da defesa demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 25, 59, 67, 129, §§ 4º, 9º e 13º, e art. 33, § 2º, "c"; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 17; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 241/STJ, 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 351.072/SC; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, DJe 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN GAZETO contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 300/301).<br>Verifico que a condenação do agravante, mantida pelo Tribunal de origem, foi fixada pelo artigo 129, inciso § 13º, do Código Penal, com pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-se provimento à apelação defensiva e determinando-se a expedição de mandado de prisão oportunamente (fls. 180/182, 192).<br>O Tribunal julgou improcedentes as teses de absolvição por falta de provas, legítima defesa, violenta emoção e desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, assentando a materialidade e a autoria com base no boletim de ocorrência, no laudo pericial de lesões corporais e nos relatos firmes da vítima e da policial militar, além de afastar a aplicação da atenuante da confissão e manter a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência (fls. 182/191). Rejeitados os embargos de declaração por inexistência de omissão, com indicação de prequestionamento implícito e vedação ao caráter infringente do aclaratório (fls. 220/226).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação a diversos dispositivos federais: artigo 25 do Código Penal, pela tese de legítima defesa; artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela desclassificação da qualificadora do § 13º; artigo 59 do Código Penal, para fixação da pena-base no mínimo, com alegação de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência, inclusive quanto ao fato de estar o recorrente em cumprimento de pena; artigo 67 do Código Penal, defendendo a compensação integral da reincidência com a confissão; artigo 129, § 4º, do Código Penal, pela redução por violenta emoção; e artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, para fixação do regime aberto (fls. 237/258).<br>O agravado, em contrarrazões, suscitou inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao regime de cumprimento por reincidente (Súmula 269/STJ) e à suficiência da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico (fls. 264/271), enfatizando, no mérito, a correção da dosimetria e o afastamento das teses defensivas.<br>Recurso especial foi inadmitido. A decisão rechaçou a alegação de bis in idem ao admitir a utilização de condenações anteriores distintas na primeira fase (maus antecedentes) e na segunda fase (reincidência), com base em precedentes do STJ. Assentou a correção do regime semiaberto em razão da reincidência, transcrevendo a Súmula n. 269, STJ. Por fim, aplicou a Súmula n. 7, STJ, para os demais pleitos que demandariam reexame probatório (fls. 274/275).<br>A defesa agravou, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que discutia correta aplicação da lei federal; a ausência de violação à Súmula 269/STJ, sob o argumento de tratar-se de crime de detenção; e a não incidência da Súmula 83/STJ, citando a Súmula n. 241, STJ, para sustentar o bis in idem entre reincidência e antecedentes (fls. 281/287).<br>O Ministério Público apresentou contraminuta reiterando os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ e, no mérito, a improcedência das razões especiais (fls. 291/292).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notando que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ", e aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,. Mencionou, ainda, que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ (fls. 301).<br>No agravo regimental, afirma que houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 83, STJ nas razões do agravo em recurso especial, em que defendeu não haver jurisprudência pacificada contrária à sua tese e invocou a Súmula n. 241, STJ. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade da origem apenas fez referência genérica à Súmula 83/STJ, sem especificar como e por que incidência se daria, o que inviabilizaria uma impugnação concreta e pormenorizada. Assevera, por fim, que suas razões atenderam ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, com exposição dos fatos e do direito, demonstração de cabimento e razões do pedido de reforma (fls. 311/312), requerendo a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o agravo em recurso especial (fls. 311/312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Requisitos de admissibilidade recursal. Regime inicial de cumprimento de pena. Violência doméstica e de gênero. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A condenação do agravante foi fixada com base no artigo 129, § 13º, do Código Penal, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando-se provimento à apelação defensiva e determinando-se a expedição de mandado de prisão.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedentes as teses de absolvição por falta de provas, legítima defesa, violenta emoção e desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, assentando a materialidade e autoria com base em boletim de ocorrência, laudo pericial de lesões corporais e relatos da vítima e da policial militar, além de afastar a aplicação da atenuante da confissão e manter a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, que admite a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na Súmula n. 269/STJ, que fixa o regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos. Aplicou-se também a Súmula n. 7/STJ para os pedidos que demandariam reexame probatório.<br>5. A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, e se a decisão monocrática da presidência do STJ deve ser reconsiderada para conhecer e prover o agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83/STJ, com base em precedentes recentes do STJ que admitem a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem, e na aplicação da Súmula n. 269/STJ ao caso concreto.<br>8. A decisão monocrática do STJ exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, além de observar o princípio da dialeticidade recursal.<br>9. A impugnação apresentada pela defesa não foi suficiente para alcançar todos os pontos da fundamentação da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à distinção entre hipóteses de utilização de condenações diversas nas fases da dosimetria e à aplicação da Súmula n. 269/STJ.<br>10. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi correta, considerando que os demais pedidos da defesa demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com observância do princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ é válida quando há precedentes recentes do STJ que admitem a consideração de condenações distintas na dosimetria da pena, afastando bis in idem. 3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é cabível para pedidos que demandam reexame de fatos e provas, vedado na via especial.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 25, 59, 67, 129, §§ 4º, 9º e 13º, e art. 33, § 2º, "c"; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 17; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 241/STJ, 269/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, HC 351.072/SC; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, DJe 10.05.2023.<br>VOTO<br>O acórdão impugnado examinou detidamente as teses defensivas, confirmando a materialidade e autoria com base nos elementos colhidos, inclusive laudo pericial e depoimentos, e destacando que a qualificadora do artigo 129, § 13º, do Código Penal decorre de contexto de violência de gênero e doméstica, introduzida pela Lei n. 14.188/2021, com remissão ao artigo 121, § 2º-A, do Código Penal . Também consignou que não se configurou a confissão, afastando a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, e que não havia evidência do domínio de violenta emoção nos termos do artigo 129, § 4º, do Código Penal, além de justificar a exasperação da pena-base e o aumento pela reincidência específica, sem bis in idem, e manter o regime semiaberto. Quanto à vedação à substituição da pena por restritivas de direitos em violência contra a mulher, transcreveu a Súmula 588, STJ, e referiu o artigo 44 do Código Penal e o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006.<br>No agravo em recurso especial a defesa buscou afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que sua tese é de direito e não demanda reexame probatório, e impugnou o fundamento relativo à Súmula 269/STJ quanto ao regime de cumprimento de pena de reincidente, ainda que sustente distinções em função de penas de detenção, o que não se coaduna com a decisão de origem que aplicou entendimento consolidado do STJ.<br>Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa procurou demonstrar inexistência de jurisprudência pacificada contrária às suas teses sobre bis in idem ao citar a Súmula 241/STJ e precedentes antigos.<br>Todavia, a decisão de inadmissibilidade do TJSP fundamentou a incidência da Súmula 83/STJ especificamente à luz de precedentes mais recentes do STJ que admitem a consideração de condenações distintas na primeira e segunda fases da dosimetria, afastando bis in idem, e quanto à fixação de regime semiaberto para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, em consonância com a Súmula 269/STJ .<br>Nesse quadro, a decisão monocrática do STJ, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos, amparou-se, de forma expressa, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, que estabelecem a necessidade de atacar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", e na orientação da Corte Especial, segundo a qual "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). A referência à necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com menção à Súmula n. 182/STJ por analogia, reforça a exigência de dialeticidade adequada.<br>O agravo regimental traz a alegação de que houve impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial quanto à Súmula 83/STJ, com remissão a trechos em que a defesa invoca a Súmula 241/STJ para afastar bis in idem. Todavia, observo que a decisão de inadmissibilidade na origem se apoiou em precedentes do STJ posteriores e em súmula específica sobre regime, em sentido contrário às teses defensivas, o que indica que a impugnação apresentada pela defesa não alcançou, de modo pormenorizado, todos os pontos da fundamentação, sobretudo na distinção entre hipóteses de utilização de condenações diversas nas fases da dosimetria, como assentado no HC 351.072/SC: "não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa" , e na aplicação direta da Súmula 269/STJ ao caso concreto.<br>Além disso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial também aplicou a Súmula 7/STJ aos demais pedidos que dependiam de reexame de fatos e provas, ponto que a defesa buscou afastar em linhas gerais, mas cuja análise, na via especial, encontra barreiras bem definidas pelo entendimento consolidado, como destacado em precedentes referidos pelo Ministério Público: "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida  motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Sexta Turma, DJe 10.05.2023).<br>Dessa forma, a decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida no sentido de não ser conhecido o agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.