ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013.<br>3. A defesa alegou que a decisão da Corte Estadual foi impugnada exaustiva e especificamente, buscando demonstrar que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e concreta como o óbice da Súmula 7/STJ poderia ser superado, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por CRISTOVÃO FERREIRA DE SÁ ou CRITOVÃO FERREIRA DE SÁ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 3º, todos da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 578).<br>No agravo regimental, a defesa argumenta que "a pretensão Recursal Especial teve seu seguimento negado por por um único fundamento, qual seja, o argumento de que a pretensão recursal trata de simples reexame de fatos e provas o que é vedado, em caso de recurso excepcional, por esbarrar na Súmula 07, do STJ. Diversamente do que foi mencionado neste r. decisão agravada, foi impugnado exaustiva e especificamente a decisão da Corte Estadual." (fls. 1163/1167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013.<br>3. A defesa alegou que a decisão da Corte Estadual foi impugnada exaustiva e especificamente, buscando demonstrar que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e concreta como o óbice da Súmula 7/STJ poderia ser superado, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração de provas.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige a confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem configura violação à Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o princípio da dialeticidade recursal exige, portanto, que haja confrontação clara, concreta e ampla de todos os fundamentos da decisão. No caso em tela, o agravante não realizou um confrontamento com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo teor da Súmula n. 7, STJ. O que se observa das suas razões é a mera alegação genérica de que o especial demanda apenas revaloração de provas, sem que tenha havido demonstração clara e concreta de como o óbice erigido pela decisão do Tribunal de origem poderia ser superado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ NÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, das razões colacionadas no agravo em recurso especial, verificou-se que a parte não refutou a aplicação da Súmula 7 /STJ de maneira adequada, pois deveria o agravante indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no Recurso Especial, bem como demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do Apelo Nobre impede o conhecimento do Agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416 /MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 4. De todo modo, a desconstituição do julgado, no intuito de acolher o pleito de absolvição do agravante demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7 /STJ. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ao não se desincumbir da obrigação de rebater os fundamentos da decisão do Tribunal a quo e de demonstrar como o óbice poderia ser superado, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.