ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Nulidade processual. Atualização de endereço. Revelia. Ausência de prejuízo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c § 10, e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante sustenta nulidade processual em razão de erro do juízo ao expedir mandado de intimação/citação para endereço diverso daquele atualizado nos autos, alegando descumprimento legal e prejuízo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação no endereço atualizado pelo acusado, que se mudou para fora do país sem informar seu paradeiro nos autos da ação penal, configura nulidade processual, considerando o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não sendo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal.<br>5. O acusado mudou-se para fora do país sem informar seu paradeiro no processo, do qual tinha ciência, pois foi devidamente citado, configurando culpa própria pela situação que gerou a alegada nulidade.<br>6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563).<br>7. A Defensoria Pública assistiu o acusado durante a instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa.<br>8. A análise da alegação de nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 565; CP, arts. 129, § 1º, inciso III, § 10 e § 13; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c. o § 10; e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 397-408 e 463-491).<br>No agravo regimental, argumenta-se que "descumprido o previsto em lei e demonstrada a atualização do endereço e, por fim, constatado o erro do juízo ao expedir mandado de intimação/citação para endereço que o sentenciado foi compulsoriamente afastado, cabal a nulidade observada nos autos." (fls. 1188/1201)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Nulidade processual. Atualização de endereço. Revelia. Ausência de prejuízo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c § 10, e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante sustenta nulidade processual em razão de erro do juízo ao expedir mandado de intimação/citação para endereço diverso daquele atualizado nos autos, alegando descumprimento legal e prejuízo à defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação no endereço atualizado pelo acusado, que se mudou para fora do país sem informar seu paradeiro nos autos da ação penal, configura nulidade processual, considerando o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não sendo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal.<br>5. O acusado mudou-se para fora do país sem informar seu paradeiro no processo, do qual tinha ciência, pois foi devidamente citado, configurando culpa própria pela situação que gerou a alegada nulidade.<br>6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563).<br>7. A Defensoria Pública assistiu o acusado durante a instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa.<br>8. A análise da alegação de nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não sendo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal. 2. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. A análise de alegação de nulidade que demanda revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 565; CP, arts. 129, § 1º, inciso III, § 10 e § 13; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, a atualização do endereço na ação penal é ônus que incumbe ao acusado, não havendo que se falar em nulidade pelo fato de a intimação ter se dado em local diverso. A ausência da comunicação do novo endereço pelo recorrente nos autos da ação penal não é suprida pela informação do logradouro em autos diversos, ainda que apensos.<br>Não sendo suficiente, o acusado mudou-se para fora do país, e seu paradeiro nunca foi devidamente informado no processo do qual, logicamente, tinha ciência, pois fora devidamente citado.<br>Logo, concluo que foi o próprio recorrente quem deu motivo à nulidade da qual busca se beneficiar, o que não se pode admitir, diante do teor do art. 565 do Código de Processo Penal.<br>Dissentir, portanto, do desfecho apresentado pela instância ordinária, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Acrescento que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública na instrução, não tendo demonstrado prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência. Por conseguinte, a ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br> .. <br>1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br> .. " (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Quinta Turma, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 16/6/2025.)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.