ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos objetivos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O juízo de primeiro grau unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 4 anos e 6 meses, mantendo as penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal, pleiteando o afastamento da pena restritiva de direitos e a alteração do regime para o semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso.<br>3. No agravo regimental, o recorrente argumenta que seria possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos, não sendo cabível a conversão dessas sanções em pena privativa de liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do agravante e o somatório das penas impostas, que totalizam 4 anos e 6 meses.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.<br>8. No caso concreto, o somatório das penas de reclusão e detenção imputadas ao recorrente totalizou 4 anos e 6 meses, ultrapassando o limite de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.286/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.083.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o juízo unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantendo as penas restritivas de direitos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Execução Penal, pugnando pelo afastamento da pena restritiva de direitos, e alteração do regime imposto para o semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao recurso.<br>No agravo regimental, argumenta-se que "em sendo plenamente viável proceder-se ao cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos, não há falar em conversão de tais sanções em reprimenda privativa de liberdade, devendo ser restabelecido o provimento do Juízo de primeiro grau, que prestigiou o entendimento oriundo dessa e. Corte Superior de Justiça." (fls. 127/137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos objetivos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O juízo de primeiro grau unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 4 anos e 6 meses, mantendo as penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal, pleiteando o afastamento da pena restritiva de direitos e a alteração do regime para o semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso.<br>3. No agravo regimental, o recorrente argumenta que seria possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos, não sendo cabível a conversão dessas sanções em pena privativa de liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do agravante e o somatório das penas impostas, que totalizam 4 anos e 6 meses.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.<br>8. No caso concreto, o somatório das penas de reclusão e detenção imputadas ao recorrente totalizou 4 anos e 6 meses, ultrapassando o limite de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o condenado é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos do Tema repetitivo n. 1106 do STJ, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.286/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.083.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, "a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal."(AgRg no HC n. 967.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.(R Esp n. 2.083.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso em apreço, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o somatório das penas de reclusão e detenção que lhe foram imputadas resultaram num total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. E pela dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal, as penas restritivas de direitos serão aplicadas para substituir as penas privativas de liberdade quando o quantum da pena não for superior a 04 (quatro) anos.<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.