ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou que os precedentes invocados pela decisão impugnada não se aplicam ao caso concreto, sustentando a existência de distinguishing em relação ao acórdão paradigma citado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula nº 83 do STJ, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>7. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão recorrida autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por LUCIANO MÁRCIO BATISTA (fls. 667-674) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No agravo regimental, argumenta-se que "como demonstrado no agravo em recurso especial os precedentes invocados pela decisão impugnada NÃO se aplicam no caso em tela, assim sendo, estamos falando de um distinguishing, isso porque, na decisão paradigma citada pelo TJMG, o próprio investigado é que teria realizado pessoalmente ligação telefônica com o alvo da interceptação autorizado judicialmente, reconhecendo, assim, o encontro fortuito de prova (AgRg no AR Esp nº. 2.364.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024)."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. O agravante alegou que os precedentes invocados pela decisão impugnada não se aplicam ao caso concreto, sustentando a existência de distinguishing em relação ao acórdão paradigma citado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade.<br>5. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula nº 83 do STJ, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o entendimento jurisprudencial consolidado.<br>6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".<br>7. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão recorrida autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016, DJe 31.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Conforme cediço, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>Consoante assentado na decisão agravada, o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos de eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Ainda que tenha trazido argumentos em relação à reanálise das provas e do prequestionamento, se omitiu quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Vale consignar que, inadmitido o apelo extremo com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Ora, de fato, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)<br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.