ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por cerca de 21 anos após a prática do crime, apresentando-se voluntariamente apenas em 2025.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, extemporaneidade da medida constritiva, inexistência de indícios suficientes da prática do delito, e requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e fundamentada na sua condição de foragido por 21 anos, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida, que está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.<br>6. A condição de foragido do agravante por 21 anos após a prática do crime, com apresentação voluntária apenas em 2025, demonstra a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.<br>9. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA HENRIQUE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 247-269).<br>No recurso ordinário em habeas corpus, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Apontou ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Ressaltou que "antes da sua prisão (25/02/2025), morava com sua esposa, há mais de 15 anos, possui 2 filhas, sendo uma consanguínea com mais 14 anos, portanto, possui família constituída, trata-se de um senhor, pai de família, sendo único provedor do lar, trabalhador, conforme documentos anexos" (fl. 321).<br>Aduziu que "No presente feito não há indícios de que o Paciente tenha cometido o delito de homicídio demonstrando "desprezo pela vida humana", uma vez que não houve comprovação da utilização de meios cruéis ou mesmo de qualquer outro elemento que evidencie o referido desprezo" (fl. 326).<br>Argumentou que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>Defendeu a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requereu, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 458-462.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que "o agravante não esteve foragido por 21 (vinte e um) anos como presume a autoridade coatora, uma vez que a condição de foragido exige o conhecimento prévio à fuga de que há mandado de prisão expedido em desfavor do indivíduo" - fl. 471.<br>Afirma que "o agravante não tinha a intenção de se esquivar das normas, mas tão somente desconhecia as medidas a ele impostas, fato este evidenciado por demais quando de sua apresentação voluntária ao judiciário" - fl. 471.<br>Declara, por fim, que "o agravante sempre esteve à disposição da justiça e não será diferente se colocado em liberdade em consequência da concessão da presente ordem" - fl. 476.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante permaneceu foragido por cerca de 21 anos após a prática do crime, apresentando-se voluntariamente apenas em 2025.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação para a prisão preventiva, extemporaneidade da medida constritiva, inexistência de indícios suficientes da prática do delito, e requereu a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e fundamentada na sua condição de foragido por 21 anos, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão anteriormente proferida, que está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.<br>6. A condição de foragido do agravante por 21 anos após a prática do crime, com apresentação voluntária apenas em 2025, demonstra a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da medida, como o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.<br>9. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a reconsideração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, em razão do risco à aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida e não ao tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 661.801/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2022.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 458-462. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante permaneceu foragido por 21 anos após a prática do crime, tendo o mandado de prisão sido cumprido apenas em 25/05/2025, ocasião em que se apresentou voluntariamente em audiência - fl. 236.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.<br>A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 886.094/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC n. 900.704/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2024.<br>Outrossim, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.<br>In casu, como bem destacado pelo tribunal de origem, "o paciente permaneceu foragido por cerca de 21 anos, após ter, supostamente, praticado um homicídio qualificado. Desse modo, a segregação cautelar do acusado é perfeitamente justificada. " - fl. 241.<br>Desse modo, inexiste o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a condição de foragido justifica a contemporaneidade dos fatos.<br>A propósito:<br>"Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>"Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>"Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2024).<br>No mesmo sentido: RHC n. 205.759/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025 e AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.