ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Identidade de Situações Fáticas. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustentou ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, além de requerer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, especialmente diante de registros de envolvimento com o tráfico de drogas e outras prisões em seu desfavor.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental.<br>10. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 223-225, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONES ESTEVO PEREIRA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 146-160.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Sustenta ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, aduzindo a necessidade de extensão dos efeitos da decisão, que beneficiou corréu, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Estadual em contrarrazões, às fls. 261-263, opinou pelo não provimento do agravo.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Identidade de Situações Fáticas. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante.<br>2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustentou ausência de indícios robustos de autoria e de prova da materialidade delitiva, além de requerer a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, especialmente diante de registros de envolvimento com o tráfico de drogas e outras prisões em seu desfavor.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental.<br>10. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há risco concreto de reiteração delitiva. 4. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do agravo regimental. 5. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da demonstração de identidade de situações fáticas e jurídicas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput; Código de Processo Penal, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida do agravante.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "a FAC do acusado desta comarca (ID 10480383880) indicam a existência de registros de envolvimento com o tráfico de drogas, além de outras prisões em seu desfavor. Ainda que ele não seja tecnicamente reincidente, há sentença condenatória proferida em seu desfavor, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme autos de n.º 0022544-38.2018.8.13.0349, a qual, embora não transitada em julgado, demonstra a contumácia do réu e a sua inclinação para a prática de delitos" (fl. 61).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto à tese de que o agravante se encontra na mesma situação de corréu beneficiado; na hipótese, tendo a instância precedente concluído pela possibilidade de concessão de liberdade provisória a corréu e afastado a benesse em relação ao ora agravante por não restar demonstrado identidade de situações fáticas; é caso de manutenção da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, a Corte local consignou que "Entretanto, constato que razão não assiste ao impetrante. Isso porque a prisão preventiva do codenunciado foi revogada tendo em vista a fragilidade dos indícios probatórios quanto à autoria dos crimes por parte de JONAS, tendo em vista que "os entorpecentes apreendidos foram arrecadas no assoalho do veículo, do lado do passageiro, local onde Jhones Estevo estava sentado, como apontado pelos próprios policiais militares em seus depoimentos extrajudiciais"", não se evidenciando o constrangimento ilegal. (fls. 157-158); não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>A propósito:<br>"1. Saliento que o art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. 2. Na hipótese do autos, o colegiado estadual consignou que, in verbis: " ..  insubsistente, por outro lado, o pedido de extensão ao Paciente da decisão dada em favor de Diego Dell Ome de Almeida, dada a ausência de identidade de situações jurídicas" (e-STJ fl. 285). Portanto, verifica-se que a afirmação quanto à diversidade entre a situação fático-jurídica do agravante e a do corréu impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP" (AgRg no RHC n. 209.543/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.