ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. Saber se a ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade e a existência de condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta da conduta evidenciada pelo seu modus operandi, tendo em vista que o agravante supostamente teria esfaqueado a vítima pelas costas, em razão de desentendimento pretérito; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que -o crime de homicídio qualificado apurado nos autos, possui elevado grau de reprovabilidade, gravidade que se constata pelo modus operandi empregado, que pode ser constatado pelas reproduções audiovisuais que antecedem o crime em que se percebe que a vítima caminhava pelo canteiro central, quando o autor vem atrás de bicicleta e logo depois a consumação, empreende fuga-.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva não é suficiente para afastar a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida permaneçam presentes, como o risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 961.081/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 14.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 196-198, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURICIO SOUZA DE ALMEIDA.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.121, §2º, incisos Il e IV do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 152-166.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar e ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, fls. 221-225, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de elementos novos. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade e requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>5. Saber se a ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade e a existência de condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta da conduta evidenciada pelo seu modus operandi, tendo em vista que o agravante supostamente teria esfaqueado a vítima pelas costas, em razão de desentendimento pretérito; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que -o crime de homicídio qualificado apurado nos autos, possui elevado grau de reprovabilidade, gravidade que se constata pelo modus operandi empregado, que pode ser constatado pelas reproduções audiovisuais que antecedem o crime em que se percebe que a vítima caminhava pelo canteiro central, quando o autor vem atrás de bicicleta e logo depois a consumação, empreende fuga-.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva não é suficiente para afastar a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida permaneçam presentes, como o risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>9. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva não afasta a prisão preventiva, desde que os motivos ensejadores da medida permaneçam presentes.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; Código de Processo Penal, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 961.081/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024; STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe de 14.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada gravidade concreta da conduta evidenciada pelo seu modus operandi, tendo em vista que o agravante supostamente teria esfaqueado a vítima pelas costas, em razão de desentendimento pretérito; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o crime de homicídio qualificado apurado nos autos, possui elevado grau de reprovabilidade, gravidade que se constata pelo modus operandi empregado, que pode ser constatado pelas reproduções audiovisuais que antecedem o crime em que se percebe que a vítima caminhava pelo canteiro central, quando o autor vem atrás de bicicleta e logo depois a consumação, empreende fuga" (fl. 96).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes" (AgRg no HC n. 961.081/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que, durante um conflito com a vítima, o agravante teria ido até seu veículo, pegado uma arma branca consistente em uma faca e, enquanto o ofendido estava de costas, desferiu-lhe um golpe que o atingiu no pulmão e resultou na morte da vítima" (AgRg no RHC n. 191.855/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A propósito :<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.