ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado especificamente o lapso temporal de seis meses entre os fatos flagranteados e o decreto prisional, além de não ter analisado detidamente a desnecessidade da prisão frente às condições pessoais favoráveis do agente.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo. Ademais, afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal de seis meses entre os fatos e o decreto prisional; e (ii) saber se houve omissão na análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas pela defesa, concluindo que o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva foi satisfeito, considerando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo.<br>7. O acórdão embargado fundamentou que não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos, e que a necessidade da prisão para garantia da ordem pública afasta automaticamente a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão, o que foi realizado no acórdão embargado.<br>9. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência admite o prequestionamento ficto, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente debatida no acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 319 e 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto pela defesa.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, visando também o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias.<br>Os argumentos defensivos pontuam que: o acórdão teria sido omisso e obscuro ao não enfrentar especificamente o lapso temporal de 6 (seis) meses transcorrido entre os fatos flagranteados e o decreto prisional, o qual ocorreu sem a superveniência de fatos novos. A defesa alega que a justificativa de que o perigo "permanece latente" é genérica e insuficiente para demonstrar a atualidade do risco no caso concreto; haveria omissão quanto à análise detida da desnecessidade da prisão frente às condições pessoais favoráveis do agente. O embargante aduz que o Tribunal se limitou a afirmar a insuficiência das medidas alternativas de forma genérica, sem explicitar as razões pelas quais os argumentos defensivos e as opções do art. 319 do CPP foram descartados no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não teria enfrentado especificamente o lapso temporal de seis meses entre os fatos flagranteados e o decreto prisional, além de não ter analisado detidamente a desnecessidade da prisão frente às condições pessoais favoráveis do agente.<br>3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo. Ademais, afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da contemporaneidade da prisão preventiva, considerando o lapso temporal de seis meses entre os fatos e o decreto prisional; e (ii) saber se houve omissão na análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas pela defesa, concluindo que o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva foi satisfeito, considerando que o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso do tempo.<br>7. O acórdão embargado fundamentou que não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos, e que a necessidade da prisão para garantia da ordem pública afasta automaticamente a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão, o que foi realizado no acórdão embargado.<br>9. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência admite o prequestionamento ficto, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente debatida no acórdão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Demonstrada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, resta automaticamente afastada a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos defensivos, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão. 4. O prequestionamento ficto é admitido, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente debatida no acórdão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 319 e 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Na hipótese, a defesa alega omissão e obscuridade quanto à análise da contemporaneidade da prisão (citando o lapso temporal de seis meses) e quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas.<br>Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. As questões suscitadas foram expressamente enfrentadas por este colegiado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses do embargante.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o acórdão foi claro ao assentar que o requisito da contemporaneidade foi satisfeito. O julgado consignou expressamente que "o perigo gerado pela liberdade do paciente, evidenciado pela sua vida pregressa e reincidência, permanece latente e não se esvai pelo decurso de tempo" (fl.70).<br>A decisão atacada ainda reforçou que "o risco à ordem pública, evidenciado pela reincidência, permanece presente e contemporâneo à decisão que decretou a custódia". Portanto, o fato de ter decorrido lapso temporal (seis meses, conforme alega a defesa) foi superado pela fundamentação de que a reincidência mantém o risco atual, não havendo que se falar em omissão, mas sim em adoção de tese jurídica distinta da pretendida pela defesa.<br>Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à substituição da prisão por outras medidas. O acórdão fundamentou que "não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os riscos evidenciados nos autos" (fl.57) .<br>O entendimento consolidado nesta Corte é o de que, demonstrada a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública , resta automaticamente afastada a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos, bastando que decline os fundamentos jurídicos suficientes para embasar sua decisão, o que foi feito.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente debatida no acórdão, como ocorre no presente caso.<br>Ademais, não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  .. <br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.