ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Crime Permanente. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>2. O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que a prisão preventiva estava fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar o estado de flagrância do crime permanente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta.<br>5. Saber se a ausência de flagrância, alegada pela defesa, configura ilegalidade na prisão do agravante, considerando tratar-se de crime permanente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.<br>7. A alegação de ausência de flagrância não prospera, pois o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais, permitindo a captura a qualquer momento.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>9. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não contamina o processo, desde que a custódia seja convertida em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 302, 303 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 766.605/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 513-517, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELDER DE SALES RIBEIRO.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, em 10/09/2025, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 364-386.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Crime Permanente. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.<br>2. O agravante foi preso em flagrante delito, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de organização criminosa, sendo apontado como integrante de grupo estruturado para a prática reiterada de furto de café, com participação ativa na adulteração de caminhões utilizados na prática criminosa.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que a prisão preventiva estava fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, além de considerar o estado de flagrância do crime permanente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos concretos que indicam sua participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta.<br>5. Saber se a ausência de flagrância, alegada pela defesa, configura ilegalidade na prisão do agravante, considerando tratar-se de crime permanente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.<br>7. A alegação de ausência de flagrância não prospera, pois o crime de integrar organização criminosa é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais, permitindo a captura a qualquer momento.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>9. Eventual irregularidade na prisão em flagrante não contamina o processo, desde que a custódia seja convertida em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrância não configura ilegalidade na prisão de agente acusado de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 4. Eventual irregularidade na prisão em flagrante fica prejudicada pela conversão da custódia em prisão preventiva, novo título que ampara a segregação.<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 302, 303 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 766.605/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa estruturada para a prática reiterada de furto de café, constando nos autos que ele participaria ativamente das atividades do grupo, adulterando caminhões utilizados na prática criminosa.<br>Outrossim, o Juízo de primeiro grau destacou que "Apesar da negativa do autuado, o relatório circunstanciado de ID 10536405721 aponta ELDER como o mecânico responsável pela implantação dos mecanismos de fraude nos caminhões e pela manutenção das referidas máquinas. Além disso, ele estava na condução de veículo diretamente vinculado à fuga de autores em uma das ações criminosas da "Operação Campo Seguro", bem como na posse de anotações encontradas no caderno apreendido, com dados da vítima, contagem de bags de café e menção a outros envolvidos na operação, de modo que isso tudo é indício suficiente de autoria da prática criminosa" (fl. 199).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por outro lado, no que se refere à alegação de ausência de flagrância pois a prisão se deu mais de 15 dias após o crime, não verifico a existência de ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista que a conduta atribuída ao agravante configura crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, considerando ainda as diligências contínuas que marcaram a operação policial visando à desarticulação de suposta organização criminosa especializada em furto de café; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou:<br>De início, no que concerne à alegação de nulidade da prisão em flagrante, por ausência dos requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal, tenho que a tese não merece prosperar.<br>O impetrante sustenta que a prisão do paciente, ocorrida em 09.09.2025, na comarca de Araguari/MG, não poderia ser considerada em flagrante delito, uma vez que o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS) que deu início à "Operação Campo Seguro", na comarca de Carmo do Paranaíba/MG (nº 2025-039515602-001), foi lavrado em 25.08.2025, ou seja, quinze dias antes, sem que houvesse situação de perseguição ininterrupta.<br>Todavia, olvida-se o impetrante que ao paciente é imputada a prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Trata-se, como cediço, de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto durar a associação dos agentes com o propósito de cometer infrações penais. Assim sendo, o estado de flagrância subsiste enquanto o agente integrar a organização, permitindo a sua captura a qualquer momento, nos termos do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, a prisão do paciente não decorreu de um ato isolado e extemporâneo, mas, sim, de diligências contínuas de uma operação policial que visava desarticular uma suposta organização criminosa especializada em furtos de café naquela região. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10536405715) e do Boletim de Ocorrência (ID 10536405716), o veículo conduzido pelo paciente, um Fiat Uno, placas LNA-7C35, foi identificado como sendo o mesmo utilizado na fuga de outros dois suspeitos durante a ação criminosa em Carmo do Paranaíba.<br>Ademais, ao ser abordado, foram encontrados, em poder do paciente, diversos objetos que, em uma análise perfunctória, o vinculam diretamente à atividade criminosa investigada, tais como "caderno de anotações com dados pertencentes à vítima H B V", "contrato de compra e venda de caminhão em nome do autor C F M, preso anteriormente pela mesma operação, além de inúmeras ferramentas e peças de caminhão (ID 10536405716). Tais elementos configuram a situação descrita no inciso IV do artigo 302 do CPP, qual seja, ser encontrado, logo depois, com instrumentos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A expressão "logo depois", em se tratando de crime permanente, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo o período em que perdura a atividade criminosa.<br>Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a eventual existência de irregularidade na prisão em flagrante não tem o condão de contaminar o processo, caso seja convertida em prisão preventiva, por se tratar de novo título a justificar a custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos legais. (fls. 367-368).<br>No mais, cumpre consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, eventual irregularidade no flagrante fica prejudicada com a conversão da prisão em preventiva.<br>Nesse sentido:<br>"Ademais, eventual irregularidade na prisão em flagrante encontra-se prejudicada pela conversão da custódia em preventiva, novo título a amparar atualmente a segregação" (AgRg no HC n. 766.605/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A propósito :<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.