ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, I, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada em 08/03/2025, e o recurso de apelação foi interposto em 14/11/2023.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para julgamento da apelação, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A complexidade da causa, envolvendo tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa, múltiplos réus e processos conexos, justifica o lapso temporal para apreciação do recurso de apelação.<br>8. A pena fixada na sentença condenatória, de 14 anos e 7 meses de reclusão, não evidencia excesso ou demora injustificada no caso concreto.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>10. Informações prestadas pelo Tribunal de origem indicam que o feito está em análise prioritária e será pautado para julgamento nos primeiros meses de 2026, não configurando mora judicial injustificada.<br>11. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, I, e 40.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.672/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.771/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 896.082/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EURIPEDES PEREIRA MARTINS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>Consta nos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 33, I, c/c art. 40 ambos da Lei n. 11.343/06.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Afirmou que o paciente encontra-se preso desde 08 de março de 2025, em razão de prisão preventiva aguardando o julgamento do recurso de apelação apresentado em 14/11/2023 há quase dois anos.<br>Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O habeas corpus foi denegado - fls. 150-152.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Afirma que a demora injustificada no julgamento da apelação gera constrangimento ilegal, exigindo substituição da custódia por medidas cautelares.<br>Ressalta que "O tempo de prisão já ultrapassou o limite constitucionalmente tolerável. Não há justificativa adequada para mais de 2 anos de atraso na apelação. A prisão preventiva se converteu, na prática, em cumprimento antecipado da pena, devendo ser revogada" - fl. 161.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo para julgamento de apelação. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento de apelação.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no art. 33, I, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06. A prisão preventiva foi decretada em 08/03/2025, e o recurso de apelação foi interposto em 14/11/2023.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para julgamento da apelação, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental submetido à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>7. A complexidade da causa, envolvendo tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa, múltiplos réus e processos conexos, justifica o lapso temporal para apreciação do recurso de apelação.<br>8. A pena fixada na sentença condenatória, de 14 anos e 7 meses de reclusão, não evidencia excesso ou demora injustificada no caso concreto.<br>9. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>10. Informações prestadas pelo Tribunal de origem indicam que o feito está em análise prioritária e será pautado para julgamento nos primeiros meses de 2026, não configurando mora judicial injustificada.<br>11. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os prazos processuais devem ser analisados com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes imputados, pela complexidade do caso e pela ausência de mora judicial injustificada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, arts. 33, I, e 40.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 901.672/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.771/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC 896.082/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 150-152. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na presente hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto em 14/11/2023, constata-se que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 08/03/2025 - fl. 07.<br>Cumpre salientar que o lapso processual revela-se justificável diante da elevada complexidade da causa. Trata-se de investigação relativa ao tráfico internacional de entorpecentes, inserida no contexto de organização criminosa, envolvendo múltiplos réus e processos conexos, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam maior tempo para apreciação - fl. 140.<br>Ademais, a expressiva reprimenda fixada na sentença, correspondente a 14 anos e 7 meses de reclusão, aliada ao período de custódia iniciado em 08/03/2025, não evidencia, no caso concreto, excesso ou demora injustificada - fl. 112.<br>No ponto, insta consignar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.<br>3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025.)<br>"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.<br>Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024 e AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.<br>De mais a mais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, "o feito em questão encontra-se em análise prioritária e será em breve pautado e julgado nos primeiros meses de 2026"- fl. 140.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.