ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional.<br>2. A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de fundamentação idônea que apontou a estreita relação do réu com o narcotráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base em elementos que evidenciam a estreita relação do réu com o narcotráfico, como a manipulação de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de utensílios associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência.<br>5. A análise dos fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.<br>6. A decisão monocrática motivou adequadamente a negativa do benefício, entendendo que não houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é válida quando fundamentada em elementos que evidenciem a estreita relação do réu com o narcotráfico. 3. O reexame de fatos e provas para afastar circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial, buscando o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com as devidas repercussões no regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, em que se busca o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com repercussões no regime prisional.<br>2. A decisão monocrática analisou os fatos e concluiu pela ausência de elementos hábeis a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando idônea a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que negou o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de fundamentação idônea que apontou a estreita relação do réu com o narcotráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio do tráfico privilegiado foi considerada idônea, com base em elementos que evidenciam a estreita relação do réu com o narcotráfico, como a manipulação de grande quantidade e diversidade de entorpecentes e a apreensão de utensílios associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência.<br>5. A análise dos fatos e provas para afastar as circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.<br>6. A decisão monocrática motivou adequadamente a negativa do benefício, entendendo que não houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, é válida quando fundamentada em elementos que evidenciem a estreita relação do réu com o narcotráfico. 3. O reexame de fatos e provas para afastar circunstâncias indicadas na decisão recorrida não é compatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no writ, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao conrealtrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Resta claro que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, razão pela qual seu não conhecimento é pacífico nesta Corte Superior. Contudo, diante da necessidade de verificar hipótese de cabimento de concessão da ordem de ofício, os fatos foram devidamente analisados na decisão monocrática e, novamente, nesta oportunidade.<br>A controvérsia reside na verificação de suposta ilegalidade pelo não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, a fundamentação utilizada para negar a incidência do privilégio foi idônea, conforme se verifica da sentença (fls. 34):<br>O réu não tem direito à diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso evidenciam sua estreita relação com o narcotráfico, independente de ser primário e ter bons antecedentes.<br>Afinal, o acusado não reside nesta cidade e veio apenas para<br>manipular uma grande quantidade e diversidade de entorpecentes, o que indica sua experiência no crime.<br>Além disso, a apreensão de mais drogas e, principalmente, de utensilios frequentemente associados ao preparo de drogas para tráfico em sua residência reforçam sua participação contínua no comércio ilegal.<br>Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão motivou adequadamente a negativa do benefício, tendo entendido que não houve preenchimento dos requisitos, com ênfase nas claras evidências de envolvimento contínuo no comércio ilegal de entorpecentes.<br>Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.<br>Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.