ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de efeitos de decisão em habeas corpus. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu ordem em habeas corpus ao paciente, revogando medida de monitoramento eletrônico imposta.<br>2. A parte agravante alegou estar na mesma situação fático-jurídica do paciente beneficiado pela decisão e requereu a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.<br>3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual do paciente beneficiado pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrado que a situação do agravante é exatamente a mesma do paciente beneficiado pela decisão anterior, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de demonstração de identidade de situação fático-processual entre o agravante e o paciente beneficiado pela decisão anterior impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADI MORENO contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu ordem em habeas corpus ao paciente AMADEU DA COSTA NETO, revogando medida de monitoramento eletrônico imposta.<br>A defesa argumentou que o requerente se encontrava na mesma situação fático-jurídica do paciente. Diante disso, requereu-se a extensão ao requerente dos efeitos da decisão que concedeu a ordem em habeas corpus.<br>O pedido foi julgado improcedente -fls. 201-202.<br>No presente agravo, a defesa sustenta que "verificada a coincidência de circunstâncias fático-jurídicas entre os corréus, deve ser admitida a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus, ainda que o requerente não tenha figurado como impetrante no writ originário" - fl. 214.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de efeitos de decisão em habeas corpus. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu ordem em habeas corpus ao paciente, revogando medida de monitoramento eletrônico imposta.<br>2. A parte agravante alegou estar na mesma situação fático-jurídica do paciente beneficiado pela decisão e requereu a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus.<br>3. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está na mesma situação fático-processual do paciente beneficiado pela decisão concessiva de habeas corpus, de forma a justificar a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi demonstrado que a situação do agravante é exatamente a mesma do paciente beneficiado pela decisão anterior, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O deferimento do pedido de extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de demonstração de identidade de situação fático-processual entre o agravante e o paciente beneficiado pela decisão anterior impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 174.091/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante sejam-lhe estendidos os efeitos da decisão que concedeu a ordem em habeas corpus ao paciente AMADEU DA COSTA NETO, a fim de revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 201-202. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que que não é possível verificar que a situação do agravante é exatamente a mesma situação do paciente, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado  .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.