ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Fragilidade probatória. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.<br>2. Os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão cautelar e fragilidade probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória que justifiquem a revogação da prisão cautelar dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os agravantes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa.<br>6. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade evidenciada.<br>7. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso, que envolve crimes graves praticados por uma pluralidade de pessoas, além da condição de foragidos dos agravantes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>8. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I; 29; 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.919/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.593/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 905.466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 129-132, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada, em 15/2/2024, encontrando-se denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 158, §§1º e 3º, e art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal" (fl. 24). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 8-17).<br>Nas razões do recurso, os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência de requisitos para a prisão cautelar.<br>Apontam a existência de fragilidade probatória.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 175-181, opinou pelo não provimento do agravo.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Fragilidade probatória. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.<br>2. Os agravantes sustentam excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão cautelar e fragilidade probatória, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e fragilidade probatória que justifiquem a revogação da prisão cautelar dos agravantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os agravantes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa.<br>6. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados e da periculosidade evidenciada.<br>7. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso, que envolve crimes graves praticados por uma pluralidade de pessoas, além da condição de foragidos dos agravantes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.<br>8. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. 3. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. A análise de fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria não é cabível na via do agravo regimental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 158, §§ 1º e 3º; 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I; 29; 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 932.919/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.593/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 905.466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 971.795/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 796.585/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 191.152/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os agravantes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa.<br>Tais circunstâncias demostram a periculosidade dos agravantes, justificando a segregação cautelar na hipótese.<br>Sobre o tema:<br>"3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para garantir a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência considera que a evasão do réu justifica a prisão preventiva, não havendo nulidade na decretação de revelia quando o réu não atualiza seu endereço" (HC n. 932.919/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>"A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>"Conforme os autos, o agravante seria um dos integrantes da organização criminosa que realizou a extorsão mediante sequestro, sendo responsável pelo fornecimento de celulares e linhas telefônicas utilizadas no dia do sequestro. Desse modo, a gravidade do crime e o envolvimento do agravante em organização criminosa indica a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão preventiva. Ademais, a decisão liminar destaca que o "paciente não reside no distrito da culpa e não há comprovação de desempenho de atividade lícita" (e-STJ fl. 92), sendo preciso garantir a aplicação da lei penal. Julgados do STJ" (AgRg no HC n. 905.466/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos agravantes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura as condutas de extorsão e roubo majorado imputadas à pluralidade de pessoas, 2 (dois) denunciados, havendo que ressaltar que os agravantes supostamente se encontrariam foragidos (fl. 13); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao poder Judiciário.<br>Portanto, não verifico o constrangimento ilegal suscitado, tendo em vista que os agravantes, em que pese afirmarem a ocorrência de excesso de prazo para o fim da instrução, encontram-se foragidos, o que afasta a alegação de excesso de prazo:<br>Nesse sentido:<br>"No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023.)" (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No mais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perscrutação acerca de fragilidade probatória, mormente, no que tange à ausência de indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.