ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>2. A decisão agravada validou a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência com base em conjunto probatório idôneo, destacando que o revolvimento de fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A defesa sustenta a nulidade da condenação por lesão corporal, alegando ausência de exame de corpo de delito oficial, e a atipicidade do crime de resistência, argumentando que a reação do réu constituiu autodefesa diante de ato ilegal e abusivo dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime que deixa vestígios, quando os vestígios não desapareceram, implica nulidade da condenação por lesão corporal; e (ii) saber se a conduta do réu no crime de resistência pode ser considerada atípica, por ter sido uma reação instintiva de autodefesa diante de alegado abuso de autoridade na abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite que, embora o exame de corpo de delito direto seja prioritário em crimes que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova, como laudos médicos provisórios, prontuários de atendimento e prova testemunhal, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.<br>6. No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada por laudo provisório subscrito por profissional habilitado e prova testemunhal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em consonância com o art. 167 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o atestado médico seria precário ou que os vestígios não desapareceram demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. Quanto ao crime de resistência, o Tribunal de origem concluiu que o paciente resistiu à prisão mediante violência, configurando o dolo na conduta de oposição a ato legal, com base em relatos uníssonos e harmônicos dos policiais.<br>9. A tese de que a conduta do réu foi mera autodefesa ou reação instintiva ao uso de spray de pimenta e à tentativa de alocação em compartimento fechado confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sendo inviável o revolvimento do material probatório em sede de habeas corpus.<br>10. A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se prestando a discussões que exijam dilação probatória ou reanálise de depoimentos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do dolo do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal. 2. A via do habeas corpus não admite reexame de fatos e provas para desconstituir a materialidade ou a atipicidade da conduta. 3. A conduta de resistência mediante violência, com dolo de oposição a ato legal, configura o crime previsto no art. 329 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 129, §12º, e 329; CPP, arts. 158, 159 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor do paciente WESLEY REIS CAMOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Na decisão agravada, consignei que a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência baseou-se em conjunto probatório idôneo, sendo que o revolvimento de tais fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do writ.<br>Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão merece reforma, apontando a existência de flagrante ilegalidade que justifica a superação dos óbices processuais. Em suas razões recursais, a defesa articula, em síntese, dois fundamentos centrais: nulidade por ausência de exame de corpo de delito (Crime de Lesão Corporal) e atipicidade.<br>A defesa alega que a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal (art. 129, §12º, do CP) viola os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Argumenta que, tratando-se de infração que deixa vestígios, o exame de corpo de delito direto é imprescindível. Sustenta que a decisão agravada errou ao validar a materialidade com base em "laudo provisório subscrito por médico" e prova testemunhal. Aduz que o atestado médico de pronto atendimento apresentado carece de rigor técnico e não atende às exigências do art. 159 do CPP.<br>No tocante ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, a defesa pugna pela absolvição com base na atipicidade da conduta. Sustenta que a reação do paciente não foi dirigida a um ato legal de prisão, mas sim ao modo abusivo da abordagem policial, especificamente à tentativa de confinamento forçado no compartimento traseiro da viatura ("camburão") e ao uso de spray de pimenta.<br>Argumenta que a reação do réu foi um reflexo instintivo de autodefesa diante do sofrimento físico e do medo, e não uma oposição dolosa à execução de ato legal, elemento normativo essencial do tipo penal. Defende que a tentativa de condução em compartimento fechado, nessas condições, retira a juridicidade do ato estatal, tornando a resistência impunível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>2. A decisão agravada validou a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência com base em conjunto probatório idôneo, destacando que o revolvimento de fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A defesa sustenta a nulidade da condenação por lesão corporal, alegando ausência de exame de corpo de delito oficial, e a atipicidade do crime de resistência, argumentando que a reação do réu constituiu autodefesa diante de ato ilegal e abusivo dos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime que deixa vestígios, quando os vestígios não desapareceram, implica nulidade da condenação por lesão corporal; e (ii) saber se a conduta do réu no crime de resistência pode ser considerada atípica, por ter sido uma reação instintiva de autodefesa diante de alegado abuso de autoridade na abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência admite que, embora o exame de corpo de delito direto seja prioritário em crimes que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova, como laudos médicos provisórios, prontuários de atendimento e prova testemunhal, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.<br>6. No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada por laudo provisório subscrito por profissional habilitado e prova testemunhal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em consonância com o art. 167 do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de que o atestado médico seria precário ou que os vestígios não desapareceram demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. Quanto ao crime de resistência, o Tribunal de origem concluiu que o paciente resistiu à prisão mediante violência, configurando o dolo na conduta de oposição a ato legal, com base em relatos uníssonos e harmônicos dos policiais.<br>9. A tese de que a conduta do réu foi mera autodefesa ou reação instintiva ao uso de spray de pimenta e à tentativa de alocação em compartimento fechado confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sendo inviável o revolvimento do material probatório em sede de habeas corpus.<br>10. A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se prestando a discussões que exijam dilação probatória ou reanálise de depoimentos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do dolo do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal. 2. A via do habeas corpus não admite reexame de fatos e provas para desconstituir a materialidade ou a atipicidade da conduta. 3. A conduta de resistência mediante violência, com dolo de oposição a ato legal, configura o crime previsto no art. 329 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 129, §12º, e 329; CPP, arts. 158, 159 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da condenação por lesão corporal ante a ausência de exame de corpo de delito oficial, alegando que o atestado médico e a prova testemunhal não suprem a falta quando os vestígios não desapareceram ; e (ii) a atipicidade do crime de resistência, sob o argumento de que a reação do réu constituiu autodefesa diante de ato ilegal e abusivo dos policiais.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que, embora o exame de corpo de delito direto seja prioritário em crimes que deixam vestígios, a sua ausência não implica, automaticamente, na absolvição do réu ou nulidade do feito, podendo a materialidade ser suprida por outros meios de prova, como laudos médicos provisórios, prontuários de atendimento e prova testemunhal, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias firmaram a convicção sobre a materialidade delitiva com base em "laudo provisório subscrito por profissional habilitado (médico)" e na "prova testemunhal" que confirmou a ocorrência da lesão corporal leve. O Tribunal de origem destacou expressamente a existência de elementos idôneos para sustentar a condenação, amparando-se no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>A tese defensiva de que o atestado médico seria "precário" ou desprovido de rigor técnico, bem como a alegação de que os vestígios não desapareceram  o que impediria a aplicação do exame indireto  , demandaria, inevitavelmente, o aprofundado reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite a revaloração da qualidade da prova técnica ou a verificação da persistência ou não dos vestígios no momento processual.<br>Assim, não há flagrante ilegalidade na conclusão de que a materialidade restou comprovada por outros elementos de convicção validamente produzidos.<br>Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao pleito de absolvição pelo crime de resistência.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu que o paciente resistiu à prisão mediante violência (socos e chutes), configurando o dolo na conduta de oposição a ato legal. A decisão impugnada ressaltou que os relatos dos policiais foram uníssonos e harmônicos ao descrever a dinâmica delitiva.<br>A tese do Agravo Regimental de que a conduta foi mera "autodefesa" ou "reação instintiva" ao uso de spray de pimenta e à tentativa de alocação em compartimento fechado ("camburão") confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Para acolher a alegação de que a resistência não foi dirigida ao ato de prisão, mas sim a um suposto abuso de autoridade ou ilegalidade no modo de execução da medida, seria necessário revolver todo o material probatório para reconstruir a dinâmica dos fatos, o que, como já assentado na decisão agravada, é inviável em sede de mandamus.<br>A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se prestando a discussões que exijam dilação probatória ou cotejo analítico de depoimentos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do dolo do agente.<br>Portanto, não tendo a parte Agravante trazido argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, a manutenção do decisum é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.