ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima, sem prévio pedido e deferimento da habilitação como assistente da acusação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, sendo preceitos cogentes e de eficácia plena.<br>4. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.<br>5. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o Código de Processo Penal, sendo uma medida de proteção especial à mulher vítima de violência doméstica e familiar.<br>6. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.<br>7. Não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, sendo vedada a decretação de nulidade na ausência de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>8. A atuação da Defensoria Pública na defesa da vítima, incluindo a realização de perguntas durante a audiência, está amparada pela Lei Maria da Penha e visa evitar a revitimização da mulher em situação de violência doméstica e familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 27, 28 e 10-A; CPP, arts. 563 e 566.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018; STJ, REsp 2.211.682/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCELO DE SÁ NOGUEIRA contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Neste recurso, a defesa reitera o argumento anteriormente apresentado no recurso supracitado. A ega que houve violação do contraditório e da ampla defesa por conta da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima sem habilitação como assistente de acusação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que o recorrente é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima, sem prévio pedido e deferimento da habilitação como assistente da acusação, configura violação ao contraditório e à ampla defesa do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, sendo preceitos cogentes e de eficácia plena.<br>4. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros.<br>5. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o Código de Processo Penal, sendo uma medida de proteção especial à mulher vítima de violência doméstica e familiar.<br>6. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus.<br>7. Não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu, sendo vedada a decretação de nulidade na ausência de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>8. A atuação da Defensoria Pública na defesa da vítima, incluindo a realização de perguntas durante a audiência, está amparada pela Lei Maria da Penha e visa evitar a revitimização da mulher em situação de violência doméstica e familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. 4. A assistência jurídica qualificada prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação prevista no Código de Processo Penal. 5. A decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, é vedada na ausência de demonstração de prejuízo, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 27, 28 e 10-A; CPP, arts. 563 e 566.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018; STJ, REsp 2.211.682/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>O objeto do recurso é o suposto contrangimento ilegal a que teria sido submetido o recorrente pelo fato de ter havido intervenção da Defensoria Pública na defesa da vítima do processo em que ele é réu, sem prévio pedido e posterior deferimento da habilitação como assistente da acusação<br>Fixada essa premissa, entendo que não é o caso de acolher a pretensão veiculada em juízo.<br>A questão relativa à intervenção da Defensoria Pública em nome da vítima foi apreciada pela Corte de origem nos seguintes termos:<br>"Adoto os pressupostos do acórdão deste Colegiado, no Recurso em Sentido Estrito 0006946-45.2018.8.19.0036, verbis:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE ANULOU A OITIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE A DEFENSORIA PÚBLICA QUE A ACOMPANHOU TER FEITO PERGUNTAS. NATUREZA JURÍDICA DE ASSISTENTE ESPECIAL QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA DA VÍTIMA. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela vítima impugnando decisão que anulou o depoimento por ela prestado em razão de terem sido efetuadas perguntas pela Defensoria Pública que a acompanhou na oitiva. Art. 27, da Lei 11.340/2006, que determina que "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressaltado o previsto no art. 19 desta Lei." A localização do referido dispositivo - no capítulo nominado: "Da Assistência Judiciária" - a interpretação teleológica da lei - que visa à ampliar as medidas de proteção à mulher vítima de violência doméstica - assim como o critério da especialidade de aplicação das leis, deixam claro que a natureza jurídica do instituto consagrado pelo artigo 27, da Lei Maria da Penha, é de assistência judiciária especial. Diz-se especial porque voltada para as mulheres vítimas de violência doméstica e porque deriva diretamente da lei. Ou seja, diferentemente da assistência comum (artigo 268 e seguintes do CPP), independe de prévia oitiva do Ministério Público e de autorização judicial. Dessa forma, correta a postura da Defensoria Pública em acompanhar a vítima e fazer perguntas que entendeu relevantes para o julgamento da causa. Regra geral das nulidades que impede a decretação da nulidade, seja absoluta, seja relativa, na ausência de prejuízo que, de qualquer forma, imporia a reforma da decisão. Arts. 563 e 566, do CPP. Artigo 10-A, da Lei Maria da Penha, ademais, que determina a obediência de diretrizes na inquirição da mulher vítima de violência doméstica, dentre elas a "não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada" (§ 1º, III). Magistrado que deveria ter ponderado o direito da vítima com a formalidade cuja observância entendeu necessária, sendo certo que, diante do que ora se expôs (não houve demonstração de prejuízo, não sendo possível presumi-lo pela mera inquirição), a decisão teria que ter privilegiado a não revitimização. RECURSO PROVIDO.<br>O referido acórdão apenas reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assistência jurídica qualificada dos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha não se confunde com a assistência da acusação de que trata o CPP:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial. O recurso especial questiona a obrigatoriedade da "assistência jurídica qualificada" prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a legitimidade da atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pela inexistência de incompatibilidade na atuação da Defensoria Pública em favor do réu e da vítima, desde que por defensores públicos distintos, e pela obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em todas as fases do procedimento criminal, conforme a Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se é obrigatória a chamada "assistência jurídica qualificada", prevista nos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha; se atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade; se é legítima a atuação compulsória da Defensoria Pública como assistente da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, e se isso viola o seu direito de livre escolha. 4. Outra questão é se o instituto tem aplicabilidade perante o Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, estabelece a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada à mulher em situação de violência doméstica e familiar, garantindo o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita. Trata-se de preceitos cogentes e de eficácia plena. 6. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos nos mesmos autos não configura ofensa à sua unidade e indivisibilidade, desde que defensores públicos distintos atuem em defesa de réu e vítima, sem identidade subjetiva entre os membros. 7. A expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais", ao contrário de afastar, corrobora a necessidade da assistência especializada e humanizada no Tribunal do Júri, notadamente diante da maior fragilidade psicológica imprimida às vítimas de feminicídio e seus familiares. 8. A nomeação judicial da Defensoria Pública como assistente qualificada não afronta a liberdade de escolha da vítima, operando, nesse cenário, omo medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular, caso em que este substituirá a Defensoria, exonerando-a do munus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em ; STJ, RMS 45.793/SC,23/08/2017 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em . (R Esp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan07/06/2018 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025)""<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.