ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no recurso, como a alegação de ausência de fundamentação da decisão e inexistência de ameaça concreta à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência pelo crime de tentativa de homicídio e as ameaças proferidas contra policial militar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que há elementos nos autos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 722-724, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por PABLO ARIEL DOS SANTOS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva, aduzindo que inexiste qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de qualquer novo episódio ou conduta que revele habitualidade delitiva ou ameaça concreta à ordem pública. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no recurso, como a alegação de ausência de fundamentação da decisão e inexistência de ameaça concreta à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência pelo crime de tentativa de homicídio e as ameaças proferidas contra policial militar.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que há elementos nos autos que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendem sua manutenção. 3. A ausência de novos argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o indiciado apresenta reincidência, pelo crime de tentativa de homicídio, o que denota sua periculosidade" (fl. 17).<br>Ademais, consta nos autos que o agravante teria resistido à prisão e ameaçado policial militar, "fazendo referência a fato pretérito em que teria atentado contra a vida de outro agente, ameaçando que o policial "seria o próximo". Acrescento, por oportuno, que o agente retratou que, durante o deslocamento até o hospital e a Delegacia, o denunciado também resistiu, tentando atingi-lo com cabeçadas, empurrando-o e proferindo novas ameaças" (fl. 694).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.