ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração em Agravo Regimental. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena e à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação ou omissão.<br>5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo impróprios para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. A alegação de omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria da pena foi devidamente afastada, considerando válido o fundamento utilizado para a negativa do benefício.<br>7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento da causa, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS KELVIN ULRICH ao acórdão de fls. 255-260.<br>A embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teria analisado uma suposta duplicidade na dosimetria da pena, notadamente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração em Agravo Regimental. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena e à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação ou omissão.<br>5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo impróprios para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. A alegação de omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria da pena foi devidamente afastada, considerando válido o fundamento utilizado para a negativa do benefício.<br>7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento da causa, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte embargante.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.<br>O acórdão que negou provimento ao agravo regimental foi claro, tendo proferido decisão fundamentada e entendi do que as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Ademais, o suposto bis in idem foi devidamente afastado, considerando válido o fundamento utilizado para negativa do benefício.<br>Vê-se, assim, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a eiva apontada pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, a apreciação do mérito de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.